Ação penal privada subsidiária da pública

A regra no Direito Penal brasileiro é que crimes que ofendem a sociedade como um todo (como homicídio, roubo, furto) sejam processados pelo Estado. O Ministério Público (MP) é o titular exclusivo da Ação Penal Pública.

No entanto, a Constituição Federal criou uma alternativa para proteger a vítima caso o Estado seja negligente e perca o prazo para agir.

Art. 5º, LIX, CF/88: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Essa ação recebe o nome de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Ela é materializada por meio de uma petição chamada Queixa-Crime Subsidiária, apresentada pelo advogado da vítima (querelante).

Inércia do MP

Para que a vítima possa entrar com a ação, o Ministério Público precisa estar inerte. Quando o inquérito policial chega à mesa do promotor, ele tem três caminhos válidos:

  1. Oferecer a denúncia: Iniciar o processo contra o acusado.
  2. Pedir o arquivamento: Se entender que não há provas ou que o fato não é crime.
  3. Requisitar novas diligências: Devolver para a delegacia pedindo mais investigações, se for imprescindível.

A inércia só ocorre se o promotor não fizer NENHUMA dessas três coisas no prazo.

Vale destacar que se o MP pedir o arquivamento e a família da vítima discordar, não cabe ação penal privada subsidiária. O pedido de arquivamento é uma ação ativa do MP, logo, não há inércia (não há perda de prazo, mas sim uma convicção jurídica do promotor).

Os Prazos Legais

Para o MP agir (Art. 46 do CPP) ele possui:

  • 5 dias: Se o investigado estiver preso.
  • 15 dias: Se o investigado estiver solto.

Prazo para a Vítima agir (Art. 38 do CPP):

Se o MP perder os prazos acima, nasce o direito da vítima de propor a ação subsidiária. Esse direito tem prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotou o prazo do MP. Se a vítima perder esse prazo, o MP continua podendo denunciar o criminoso até que o crime prescreva, mas a vítima perde o direito de assumir o protagonismo.

O Papel do Ministério Público Após a Ação Subsidiária

O fato de a vítima entrar com a queixa-crime subsidiária não tira o Ministério Público de sua responsabilidade. Como o crime originário ainda é de interesse público (ex: um homicídio), o MP passa a atuar como fiscal da lei e pode intervir a qualquer momento.

Conforme o Art. 29 do CPP, o MP pode:

  • Aditar (complementar) a queixa da vítima.
  • Repudiar a queixa e oferecer uma denúncia substitutiva (se a peça do advogado da vítima for muito ruim ou incorreta).
  • Intervir em todos os termos do processo.
  • Retomar a titularidade da ação a qualquer tempo, caso a vítima seja negligente no andamento do processo.

Violência Doméstica

No âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O STF decidiu na ADI 4424 que nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (mesmo que seja lesão leve ou culposa), a ação penal é Pública Incondicionada.

Portanto, o Ministério Público vai processar o agressor independentemente da vontade da vítima. A mulher não precisa "autorizar" (representar) e não pode "retirar a queixa". Se o MP, mesmo assim, ficar inerte no prazo legal, caberá a ação subsidiária.