Neste bloco, analisaremos o artigo 5º da Constituição Federal como um sistema, focando nos incisos que tratam das penas, seus limites e a forma de seu cumprimento.
A regra básica de um Estado Democrático de Direito é que a punição criminal pertence exclusivamente a quem cometeu o delito.
Art. 5º, XLV, CF: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."
A pena criminal (ex: prisão) nunca passa do condenado. O que pode ser estendido aos sucessores são os efeitos civis da condenação, como a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens. Entretanto, os sucessores jamais pagarão a dívida com o próprio dinheiro. A execução ocorre apenas até o limite do valor do patrimônio transferido (a herança).
Por exemplo, se um pai falece deixando uma dívida de reparação de danos de R$ 1 milhão, mas deixou apenas R$ 100 mil de herança para seu único filho, esse filho deverá devolver os R$ 100 mil. Os R$ 900 mil restantes não podem ser cobrados do patrimônio pessoal do herdeiro.
A Constituição exige que o Estado puna cada indivíduo de acordo com a sua conduta específica, perfil e gravidade do ato.
Art. 5º, XLVI, CF: "A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos."
O constituinte impôs limites intransponíveis ao Estado no poder de punir, para preservar a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º, XLVII, CF: "Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis."
Observe que a vedação à pena de morte é relativa, sendo admitida em caso guerra declarada. Como a guerra deve ser declarada, a pena só é válida em caso de guerra externa, pois conforme o art. 84, XIX da CF, a declaração é causada por agressão estrangeira:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
São absolutamente vedadas, sem nenhuma exceção, as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis. Ainda, uma forte corrente doutrinária afirma que o único direito fundamental verdadeiramente absoluto no Brasil é a vedação à tortura e ao tratamento desumano (Art. 5º, III).
Relacionado com a proibição de penas de caráter perpétuo, o Código Penal estabelece um teto para o tempo de prisão. Conforme o Art. 75 do Código Penal, alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (antes eram 30 anos).
Existem regras de separação para evitar ambientes de incentivo à criminalidade e proteger a integridade dos apenados.
Art. 5º, XLVIII, CF: "A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado."
Inclusive, é Crime de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19, Art. 21) manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Sobre esse assunto, o STF (ADPF 527) decidiu que mulheres transexuais e travestis têm o direito de cumprir pena em presídios femininos ou em alas separadas, respeitando sua identidade de gênero e garantindo sua segurança física e moral.