Direitos assegurados aos presos

Integridade Física e Moral e a Responsabilidade do Estado

Art. 5º, XLIX, CF: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral."

O preso encontra-se sob a custódia direta do Estado. Logo, o Estado atua como garante (garantidor) da vida e da integridade daquele indivíduo. Sobre esse assunto, o STF já se posicionou nos seguintes termos:

  • Responsabilidade Civil Objetiva (STF - RE 841.526): O Estado responde objetivamente pelos danos físicos ou morais sofridos por presos, inclusive em casos de morte. No caso do suicídio, o Estado será responsabilizado se for demonstrado o nexo causal, ou seja, se a morte era previsível (ex: o preso já demonstrava comportamento suicida) e o Estado foi omisso em evitar o resultado.
  • Indenização por Superlotação (STF - RE 580.252): A superlotação e a insalubridade nos presídios geram o dever do Estado de indenizar o preso por danos morais, devido à violação do "mínimo existencial".
  • Mínimo Existencial x Reserva do Possível (STF - ADPF 347 e RE 592.581): O STF já declarou que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". O Judiciário pode impor ao Poder Executivo o dever de realizar obras e melhorar as condições prisionais. O Estado não pode usar o argumento da "Reserva do Possível" (falta de orçamento) para justificar a violação de direitos humanos básicos.

Proteção à Maternidade e à Infância no Cárcere

Art. 5º, L, CF: "Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação."

Esta é uma proteção para a mãe e para a criança (Princípio da Proteção Integral da Criança). Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei de Execuções Penais, a legislação infraconstitucional garante que os presídios femininos tenham berçários e creches. Ainda, o STF, no HC 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos incompletos (ou de pessoas com deficiência), salvo em casos de crimes cometidos com violência/grave ameaça ou contra os próprios filhos.

Comunicação Imediata da Prisão

Art. 5º, LXII, CF: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

O Objetivo é impedir as chamadas "prisões secretas", prevenindo abusos de autoridade, tortura e desaparecimentos forçados. A comunicação ao juiz garante a análise da legalidade da prisão (que hoje se materializa rapidamente pela Audiência de Custódia).

O Direito à Informação, ao Silêncio e à Assistência

Art. 5º, LXIII, CF: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."

Inspirado no direito norte-americano (Miranda Rights), a autoridade policial tem o dever de informar ao preso os seus direitos no momento da prisão. Além disso, o Princípio da Não Autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) prevê o direito de permanecer calado como garantia de que o preso não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

O acompanhamento de advogado e da família é garantido desde o primeiro momento da constrição de liberdade.

Identificação dos Responsáveis pela Prisão ou Interrogatório

Art. 5º, LXIV, CF: "O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial."

O uso de capuzes ou a recusa do policial em se identificar são práticas ilegais. Isso garante que o preso saiba quem o está custodiando, permitindo a posterior responsabilização civil, penal e administrativa do agente público em caso de abusos.

Nos termos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), é tipificado como crime a conduta da autoridade que deixa de se identificar ou se identifica falsamente ao preso no momento da captura ou interrogatório.