O Estado chamou para si a responsabilidade de garantir que a falta de dinheiro não seja um obstáculo para a busca por direitos.
Art. 5º, LXXIV, CF/88: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Três Conceitos
Existem três conceitos distintos:
- Assistência Jurídica: É o conceito mais amplo (o que está na Constituição). Envolve orientação, consultoria preventiva, atuação extrajudicial e judicial. É o serviço prestado pela Defensoria Pública.
- Assistência Judiciária: É mais restrita. Significa o patrocínio gratuito da causa (ter um advogado público ou dativo) apenas dentro de um processo judicial.
- Gratuidade de Justiça (Justiça Gratuita): É a isenção de despesas processuais (custas do processo, honorários periciais, etc.). Quem concede é o Juiz. Uma pessoa pode ter advogado particular e, ainda assim, pedir a gratuidade de justiça se não puder pagar as custas do processo.
Quem é o "Necessitado"?
O texto constitucional fala em quem "comprovar insuficiência de recursos". Um critério comum é o de 3 salários mínimos (que é uma métrica interna muito usada pelas Defensorias Estaduais, enquanto a DPU costuma usar o limite de isenção do Imposto de Renda).
Em termos legais expressos, para a concessão da Justiça Gratuita no processo, existem as regras do Código de Processo Civil (Art. 99) e da jurisprudência do STJ:
- Pessoa Física (Natural): A declaração de pobreza deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (Art. 99, § 3º, CPC). É uma presunção relativa (juris tantum). O juiz só pode indeferir se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos, e antes de negar, deve dar chance para a parte provar (Art. 99, § 2º).
- Pessoa Jurídica (Empresas/ONGs): A pessoa jurídica também pode ter acesso à gratuidade, mas não há presunção. Ela é obrigada a provar documentalmente que está em crise financeira.
- Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Defensoria Pública (Art. 134, CF/88)
A instituição responsável por materializar o Art. 5º, LXXIV, é a Defensoria Pública. Ela é uma Instituição Permanente e Função Essencial à Justiça.
Atribuições
A Defensoria não defende apenas o "indivíduo pobre". Ela tem como objetivo promover os Direitos Humanos e a defesa de direitos coletivos (ex: a Defensoria pode ajuizar Ação Civil Pública para defender consumidores carentes de uma região afetada por um desastre ambiental).
Evolução Constitucional: As Emendas
- EC 45/2004 (Reforma do Judiciário): Garantiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
- EC 69/2012: Transferiu a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) da União para o próprio Distrito Federal.
- EC 74/2013: Estendeu a autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União (DPU) e do DF.
- EC 80/2014 (PEC das Comarcas):
- Tirou a Defensoria Pública da seção da Advocacia na Constituição, dando a ela uma seção própria.
- Trouxe a meta (prazo de 8 anos) para que a União, os Estados e o DF dotassem todas as comarcas (unidades jurisdicionais) com defensores públicos, priorizando as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.