Lei de Crimes Hediondos
A Lei 13.964/19 também trouxe alterações no diploma que versa sobre os crimes hediondos: a Lei 8.072/90. As mudanças giram em torno do art. 1º, que elenca os crimes considerados hediondos, onde o rol foi ampliado - especialmente no que tange aos crimes de roubo, extorsão e furto. Primeiramente, vamos relembrar as características básicas sobre os crimes hediondos.
Conceito e Previsão Constitucional
Os crimes hediondos são as condutas que apresentam um grau de reprovabilidade e repulsa elevado da sociedade, fazendo jus a um tratamento mais rigoroso pelos mecanismos do sistema penal.
Por possuir esta característica mais subjetiva e relativa, apenas é possível definir um crime como hediondo se este estiver incluído no rol taxativo da lei ou for expressamente configurado como “equiparado” - como é o caso do terrorismo, por exemplo.
A base constitucional deste tema se encontra no art. 5º da Constituição Federal
CF/88
Art. 5º [...]
XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
A primeira diferença que pode-se observar após o advento da lei anticrime é o texto do inciso II, em concordância com as alterações no art. 157, §2º, do Código Penal.
Roubo
Diferentemente do texto anterior, onde somente o latrocínio era considerado como crime hediondo, a nova redação ampliou o leque de circunstâncias do roubo que implicam em sua hediondez.
Portanto, além do resultado morte, o emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade da vítima tornam o roubo um crime hediondo.
Veja a seguir uma tabela comparativa:
Antes |
Depois |
|
---|---|---|
Código Penal |
Não Previsto |
Art. 157. [...] |
Lei de Crimes Hediondos |
Art. 1º [...] |
Art. 1º [...] a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); |
Por fim, vale observar que o roubo se torna um crime de punição mais severa, considerado mais lesivo e repulsivo, principalmente quando executado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito - conduta que dobra a pena-base do roubo comum.
Extorsão
Quanto ao crime de extorsão, a nova redação também ampliou as hipóteses de hediondez: a restrição da liberdade da vítima soma-se ao resultado morte neste rol do inciso III.
Atente-se para o fato de que esta hipótese caracteriza um crime diferente da extorsão mediante sequestro! Trata-se da extorsão prevista no art. 158º, §3º do Código Penal, onde a restrição de liberdade é necessária para a obtenção da vantagem econômica pretendida. Na extorsão mediante sequestro (art. 159), efetiva-se a conduta típica “sequestro” objetivando a vantagem econômica - são situações diferentes.
É importante lembrar que tais condutas são consideradas consumadas independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida, vide súmula 96 do STJ.
Súmula 96 STJ
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Por fim, observa-se a adição da lesão corporal como resultado para a caracterização da extorsão enquanto crime hediondo.
Segue a tabela comparativa:
Lei de Crimes Hediondos |
Art. 1º |
Art. 1º III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) |
Furto
Seguindo com as alterações na lei de crimes hediondos, temos o acréscimo do furto qualificado neste rol. O emprego de explosivos e dispositivos semelhantes é uma circunstância qualificadora de diversos crimes, assim como acontece no furto.
Para o novo texto legal, o furto que inclui estas características é revestido de hediondez, tornando-se mais lesivo ou perigoso, fazendo jus ao tratamento penal mais rigoroso.
Lei de Crimes Hediondos |
Não Previsto |
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) |
Outros Crimes Hediondos
Finalizando as mudanças no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, o parágrafo único foi estendido, elencando diversas práticas como crimes desta natureza: o comércio ilegal de armas de fogo, o tráfico internacional de arma de fogo e o crime de organização criminosa para a prática de crimes hediondos.
Lei de Crimes Hediondos |
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. |
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” |
Progressão de Regime
A progressão de regime para os apenados que cometem crimes hediondos deixa de ser regulada pela lei 8.072/90, tendo em vista a revogação do art. 2º, §2º deste diploma legal. Logo, a mudança do condenado para regime menos gravoso passa a ser regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Vejamos as principais mudanças pertinentes ao tema:
Antes |
Depois |
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---|---|---|
Lei de Crimes Hediondos |
Art. 2º [...] |
Revogado! |
Lei de Execução Penal |
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. |
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...] VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. |