Lei de Execução Penal (LEP)
O Pacote Anticrime alterou a Lei de Execução Penal nos seguintes termos:
- Inclusão de parágrafos do art. 9º-A sobre Identificação de Perfil Genético para Crimes Hediondos
- Inclusão no art. 50 de um novo tipo de falta grave (por recusa à identificação do perfil genético)
- Mudança no art 52, de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
- Mudança nas regras de Progressão de Regime do art. 112
- Proibição de saída temporária (art. 122) em caso de crime hediondo com resultado de morte
Vamos explicar cada um com mais detalhes.
Artigo 9º-A
O caput do artigo foi vetado, assim como os parágrafos 5°, 6° e 7°. Com isso, as modificações correspondem à inclusão dos parágrafos 1°-A, 3°, 4° e 8°.
"§1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
(...)
§3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
(...)
§8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.”
As alterações compreendem a coleta de material genético do réu. No §1º-A, temos a previsão legal de que os dados genéticos devem ser protegidos. No terceiro, temos os direitos do titular do material genético, que pode acessar seus dados constantes e todos os documentos que geraram esses dados, para poder exercer seu direito de defesa em amplo contraditório.
No quarto parágrafo, temos a previsão de que a coleta do material genético pode ocorrer enquanto o condenado cumpre sua pena, caso a coleta não tenha ocorrido justamente por sua prisão. O oitavo parágrafo corresponde apena assegura o direito do condenado de ter seu perfil genético identificado e confirmado.
Artigo 50
A única alteração deste artigo foi a inclusão de um inciso. Ou seja, a inclusão de mais uma hipótese de falta grave: "VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.”
Artigo 52
A próxima alteração do Pacote Anticrime na Lei de Execução Penal se deu no artigo 52. O artigo é referente ao Regime Disciplinar Diferenciado dado a condenados pela falta grave de cometer um crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina internas. As alterações do caput são apenas a inclusão de condenados nacionais e estrangeiros no conjunto dos que podem ter Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Quanto aos incisos, já no primeiro temos a alteração da duração máxima do RDD (de 360 dias para 2 anos), sendo a nova redação: "I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;".
O terceiro inciso, que prevê as visitas, também foi alterado. As crianças passam a contar como visitantes e a frequência das visitas passa de semanais a quinzenais. Ficou também prevista a duração máxima de 2 horas, além do ambiente com ausência de qualquer contato físico entre detento e visitantes. Fica assim a nova redação: "III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;"
O quarto inciso também foi alterado, sendo o banho de sol agora realizado grupos de até 4 pessoas e sem contato entre presos do mesmo grupo criminoso.
Além disso, fora acrescentados os seguintes incisos:
"V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso."
Quanto aos parágrafos, o primeiro foi alterado e o segundo, revogado. Ainda foram acresentados 3°, 4°, 5° 6° e 7°.
A alteração do primeiro parágrafo é apenas a inclusão de uma segunda hipótese em um segundo inciso:
"§1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave."
Ou seja, o legislador não especifica o que seria uma fundada suspeita, mas determina que ela é necessária para alterar o regime em caso de condenado supostamente envolvido em associação criminosa ou milícia privada.
Foram acresentados os seguintes parágrafos:
"§3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal."
Neste caso, temos a previsão de que o RDD será cumprido em prisão federal quando houverem indícios de que o preso (1) é líder de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou (2) atua criminalmente em mais de um estado.
"§4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário."
Neste parágrafo, temos a possibilidade de sempre prorrogar o RDD, nos intervalos de 1 ano para cada prorrogação. Isso acontecerá somente se houverem indícios de que o preso (1) continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento originário ou da sociedade, ou (2) mantém vínculos com organizações criminosas.
"§5º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.”
Aqui, temos a previsão de maior monitoramento do condenado em RDD.
Artigo 112
Este artigo prevê a possibilidade de uma pena privativa de liberdade sendo cumprida progressivamente, com transferência a regime menos rigoroso. O que foi alterado pelo Pacote foram as hipóteses desta alteração, que agora devem atender aos seguintes incisos:
O preso deve ter cumprido...
"I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Sendo assim, temos uma série de condições que enquadram os apenados em casos diferentes e bem específicos para a possibilidade de progressão.
Além disso, os parágrafos 1° e 2° tiveram sua redação completamente alterada:
"§1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Com isto, o primeiro passo no procedimento para obter a progressão passa a ser a comprovação do diretor do estabelecimento carcerário de boa conduta do condenado.
Depois é previsto o que antes era o primeiro parágrafo (motivação do Ministério Público e do defensor para a progressão):
"§2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."
E, por fim, temos a inclusão dos parágrafos 5° e 6°:
"§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.”
Sendo assim, o 6° parágrafo compreende que o condenado que cometer uma falta grave em pena privativa de liberdade tem seu prazo para progresão de regime "zerado". Ou seja, perde-se a contagem do período cumprido da pena, que passa valer novamente a partir da falta grave e com base no que resta da pena.
Artigo 122
O artigo 122 corresponde à previsão de saída temporária. As alterações do Pacote Anticrime foram apenas a inclusão de um segundo parágrafo:
”§2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”
O texto é claro, apenas restringindo a possibilidade de saída temporária aos presos que tiverem cumprindo sua pena por crimes hediondos que tenham resultado de morte.