Lei de Crimes Hediondos

A Lei 13.964/19 também trouxe alterações no diploma que versa sobre os crimes hediondos: a Lei 8.072/90. As mudanças giram em torno do art. 1º, que elenca os crimes considerados hediondos, onde o rol foi ampliado - especialmente no que tange aos crimes de roubo, extorsão e furto. Primeiramente, vamos relembrar as características básicas sobre os crimes hediondos.

Conceito e Previsão Constitucional

Os crimes hediondos são as condutas que apresentam um grau de reprovabilidade e repulsa elevado da sociedade, fazendo jus a um tratamento mais rigoroso pelos mecanismos do sistema penal.

Por possuir esta característica mais subjetiva e relativa, apenas é possível definir um crime como hediondo se este estiver incluído no rol taxativo da lei ou for expressamente configurado como “equiparado” - como é o caso do terrorismo, por exemplo.

A base constitucional deste tema se encontra no art. 5º da Constituição Federal

CF/88

Art. 5º [...]

XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

A primeira diferença que pode-se observar após o advento da lei anticrime é o texto do inciso II, em concordância com as alterações no art. 157, §2º, do Código Penal.

Roubo

Diferentemente do texto anterior, onde somente o latrocínio era considerado como crime hediondo, a nova redação ampliou o leque de circunstâncias do roubo que implicam em sua hediondez.

Portanto, além do resultado morte, o emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade da vítima tornam o roubo um crime hediondo.

Veja a seguir uma tabela comparativa:

 

Antes

Depois

Código Penal

Não Previsto

Art. 157. [...]

§ 2º. [...]

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo

Lei de Crimes Hediondos

Art. 1º [...]

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

Art. 1º [...]

II - roubo:

 

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

 

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

 

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

 

Por fim, vale observar que o roubo se torna um crime de punição mais severa, considerado mais lesivo e repulsivo, principalmente quando executado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito - conduta que dobra a pena-base do roubo comum.

Extorsão

Quanto ao crime de extorsão, a nova redação também ampliou as hipóteses de hediondez: a restrição da liberdade da vítima soma-se ao resultado morte neste rol do inciso III.

Atente-se para o fato de que esta hipótese caracteriza um crime diferente da extorsão mediante sequestro! Trata-se da extorsão prevista no art. 158º, §3º do Código Penal, onde a restrição de liberdade é necessária para a obtenção da vantagem econômica pretendida. Na extorsão mediante sequestro (art. 159), efetiva-se a conduta típica “sequestro” objetivando a vantagem econômica - são situações diferentes.

É importante lembrar que tais condutas são consideradas consumadas independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida, vide súmula 96 do STJ.

Súmula 96 STJ

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

Por fim, observa-se a adição da lesão corporal como resultado para a caracterização da extorsão enquanto crime hediondo.

Segue a tabela comparativa:

Lei de Crimes Hediondos

Art. 1º
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

Art. 1º

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

Furto

Seguindo com as alterações na lei de crimes hediondos, temos o acréscimo do furto qualificado neste rol. O emprego de explosivos e dispositivos semelhantes é uma circunstância qualificadora de diversos crimes, assim como acontece no furto.

Para o novo texto legal, o furto que inclui estas características é revestido de hediondez, tornando-se mais lesivo ou perigoso, fazendo jus ao tratamento penal mais rigoroso.

Lei de Crimes Hediondos

Não Previsto

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)

Outros Crimes Hediondos

Finalizando as mudanças no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, o parágrafo único foi estendido, elencando diversas práticas como crimes desta natureza: o comércio ilegal de armas de fogo, o tráfico internacional de arma de fogo e o crime de organização criminosa para a prática de crimes hediondos.

Lei de Crimes Hediondos

Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

 

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

 

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

 

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

 

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

 

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.”

Progressão de Regime

A progressão de regime para os apenados que cometem crimes hediondos deixa de ser regulada pela lei 8.072/90, tendo em vista a revogação do art. 2º, §2º deste diploma legal. Logo, a mudança do condenado para regime menos gravoso passa a ser regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Vejamos as principais mudanças pertinentes ao tema:

 

Antes

Depois

Lei de Crimes Hediondos

Art. 2º [...]

§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Revogado!

Lei de Execução Penal

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                     

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

 

[...]

 

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

[...]

 

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

 

Encontrou um erro?