Código de Processo Penal Militar (CPPM)

O Código de Processo Penal Militar recebeu uma alteração pelo pacote anticrime com relação ao uso de força letal por parte dos militares no exercício da profissão. O artigo 16-A elenca a possibilidade dos servidores militares (policiais e bombeiros) constituírem um defensor para atuar nas investigações por fatos desta natureza (uso de força letal).

Logo, em situações previstas no próprio Código Penal Militar - como o excesso culpável, escusável e doloso - o servidor pode constituir um defensor para atuar em sua causa. O prazo para nomear um defensor é de 48 horas a partir da citação sobre a instauração do procedimento investigatório. Vencido o prazo, são disponibilizadas outras 48 horas para que a instituição a qual o investigado era vinculado no tempo dos fatos indique um defensor.

Antes

Depois

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

Art. 16 [...]

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

A regulação acerca do uso da força na profissão pode ser encontrada no Código Penal e no Código Penal Militar, vejamos alguns exemplos:

Código Penal

Art. 25

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes

Código Penal Militar

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

O Fundo Nacional de Segurança Pública foi instituído pela lei 10.201/01 no âmbito do Ministério da Justiça para apoiar projetos de segurança pública e prevenção à violência. É administrado por um conselho gestor, que direciona projetos de suporte para o treinamento e a qualificação das polícias civis e militares, por exemplo. Também atua no fortalecimento dos sistemas de informações, inteligência e investigação, além de manter programas de prevenção ao crime e à violência.

O FNSP redireciona os seus recursos para os entes federativos e os órgãos pertinentes que se comprometem em cumprir com alguns requisitos, como diagnósticos nos problemas de segurança pública, instituição de planos locais de segurança pública e resultados objetivos na qualificação dos seus servidores. Tais recursos são obtidos por meio da lei orçamentária anual, doações, auxílios, empréstimos e aplicações.

O pacote anticrime alterou parte da Lei 13.756/18 que trata justamente desse mecanismo de arrecadação do FNSP, ampliando as fontes para a entrada de recursos. O texto original prevê o seguinte:
 

Art. 3º Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;

III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.

A mudança acrescentou três novas fontes para o FNSP. São elas:

  • os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

  • os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União;

  • as fianças quebradas ou perdidas;

  • os rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio

Pode-se concluir que a alteração na lei fortalece o FNSP por aumentar as suas fontes de renda e busca voltar mais a atuação estatal para as questões de segurança pública. A título de curiosidade, seguem abaixo alguns gráficos com os valores empenhados pelo FNSP entre janeiro e dezembro de 2019, obtidos no site oficial de transparência do governo:

Gráfico 1

Gráfico 2

Através dos gráficos vemos um direcionamento total de mais de R$800 milhões, com a concentração de mais de 57% desse valor no mês de dezembro.

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