Recebimento de Denúncias e Recompensas ao Informante

A Lei 13.608/18 trata do serviço telefônico de recebimento de denúncias e recompensas por informações úteis às investigações policiais. Dentro deste tema, o pacote anticrime adicionou algumas regras à lei acerca da ouvidoria e da proteção do informante.

Os entes federativos devem manter uma ouvidoria (ou correição) com a função de receber os relatos e as informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos e outras condutas lesivas ao interesse público. A ouvidoria deve realizar um juízo de razoabilidade da denúncia e, considerando-a plausível, encaminhar o relato para apuração.

O informante tem direito a uma proteção específica para evitar a sua retaliação, sendo isento de responsabilidade civil ou penal, exceto quando apresentar conscientemente informações falsas. Um dos aspectos da proteção se dá com relação à identidade do informante, que só pode ser revelada com a sua concordância formal e por motivo de relevante interesse público ou interesse concreto na apuração dos fatos.

Há também uma preocupação com a retaliação que atinge a vida profissional do informante, de forma que a lei prevê proteção contra uma série de condutas consideradas arbitrárias e relacionadas ao relato, como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, entre outras.

É importante saber, por fim, que as proteções ao informante não se esgotam nesta lei, tendo em vista que o art. 4º-C garante também os direitos contidos na Lei 9.807/99, que regula os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Vejamos o texto já atualizado da lei:

Lei 13.608/18

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

Art. 4º-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”

Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.

§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.

§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

 

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