Código Penal - Parte Especial
Agora, veremos as alterações na Parte Especial do Código Penal.
Roubo
O Pacote Anticrime também acrescentou uma majorante no cálculo das penas - no caso de roubo com emprego de arma branca. O texto do Código Penal ficou assim:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Além disso, acrescentou o §2º-B, aduzindo que: “Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”.
E isso tudo significa o quê? Basicamente, o inciso I do art. 157, §2º, que foi revogado em 2018, previa a majorante do emprego de arma de forma genérica, fosse ela de fogo (ex: revólver), branca (ex: punhal) ou imprópria (ex: um martelo que foi usado para esse fim). Com a revogação, restava apenas a majorante pelo uso de arma de fogo.
Agora, com a especificação criada pelo inciso VII (Lei 13.964/2019), resta o questionamento sobre se esse inciso englobará apenas as armas brancas ou também as armas impróprias, já que não possuem mais essa relação de pertinência.
Assim, as alterações ficaram dessa forma:
Antes da Lei 13.654/18 |
Após a Lei 13.654/2018 | Após o Pacote Anticrime |
---|---|---|
§2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; |
§2º - A pena aumenta-se de ⅓ (um terço) até a metade: I - (revogado) |
§2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca |
Ademais, como dito, com a introdução do §2º-B no Código Penal, o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido tornou-se uma majorante ainda mais específica e gravosa. Com ela, a pena referida no caput (quatro a dez anos de reclusão + multa) será aplicada em dobro nesse caso (ou seja, de oito a vinte anos de reclusão).
Estelionato
A Lei nº 13.964/2019 introduziu o §5º no art. 171 do Código Penal, referente ao estelionato. Com essa inclusão, este crime, que agora tem como regra a ação penal pública condicionada à representação, ganhou quatro casos que excepcionam essa regra:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Vale reforçar que, antes do Pacote Anticrime, o estelionato era de ação penal pública incondicionada. Agora, como vimos, será incondicionada a ação em apenas quatro hipóteses, sendo regra a representação.
Concussão
Quanto ao crime de concussão, houve mudança na pena máxima em abstrato. Vejamos como se estrutura o texto atualmente:
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Ocorreu, portanto, um aumento da pena máxima estabelecida, que antes era de dois a oito anos de reclusão.