Estatuto do Desarmamento

No Estatuto do Desarmamento, o Pacote Anticrime fez três grandes alterações: (1) alteração das penas mínimas e máximas previstas nos artigos 16, 17 e 18; (2) acréscimo de uma causa de aumento da pena no artigo 20; e (3) criação do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

Penas mínimas e máximas dos arts. 16, 17 e 18

Artigo 16

O artigo 16 prevê o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo. Anteriormente, o que estava no caput era:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Com as alterações, foi retirado da lei o termo “proibido”. Sendo assim, não existe mais a hipótese de que a arma em posse ou porte ilegal seja de uso proibido, ou seja, apenas está prevista em lei a arma de uso restrito.

Além desta alteração, foi incluído o parágrafo 2°:

“§2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”

Neste parágrafo, percebemos por que a hipótese de arma proibida foi tirada do caput. A pena geral e mais branda será aplicada apenas às armas de uso restrito que estiverem em posse ou porte ilegal. Agora, foi criada uma pena maior para as armas proibidas que estiverem nestas condições. Aquele que estiver com posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido terá reclusão de 4 a 12 anos.

Vale ressaltar ainda que, com o acréscimo do segundo parágrafo, o que anteriormente era parágrafo único do artigo 16 passou a ser primeiro parágrafo.

Artigo 17

O artigo 17 prevê o delito de comércio ilegal de armas de fogo. Antes do Pacote Anticrime, a pena para esse comércio era de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Agora, a reclusão passa a ser de 6 a 12 anos, além da multa.

Foi acrescentado, ainda, o segundo parágrafo:

“§2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

Sendo assim, passa a existir uma conduta equiparada ao comércio ilegal de drogas. Ou seja, uma ação que será tida pela lei como igualmente ofensiva e terá a mesma pena. O ato em questão é vender e/ou entregar. O objeto desse ato pode ser arma de fogo, acessório ou munição.

É necessário que a entrega e/ou a venda sejam feitas (1) a um policial disfarçado e (2) sem autorização ou em desacordo com lei ou regulamentação. Devem também existir suficientes elementos probatórios da conduta criminal.

Além disso, assim como no artigo 16, o parágrafo único passou a ser primeiro parágrafo quando o segundo parágrafo foi acrescentado.

Artigo 18

O artigo 18 prevê o tráfico internacional de armas de fogo. A pena, que antes era de 4 a 8 anos com multa, passou a ser de 8 a 16 anos com multa.

Foi incluído, também, um parágrafo único:

“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

Foi prevista, então, uma nova conduta equiparada ao tráfico internacional de armas. A conduta engloba venda e/ou entrega. O objeto corresponde a armas de fogo, acessórios e/ou munição.

É necessário para a tipicidade do ato que a conduta aconteça (1) em importação, (2) para agente policial disfarçado e (3) sem autorização da autoridade competente. Devem também existir elementos probatórios da conduta criminal preexistente.

Causas de aumento da pena (art. 20)

O artigo 20 prevê causas aumento da pena (em uma metade da pena primária) para todos os crimes que estão nos artigo 14, 15, 16, 17 e 18.

Antes do Pacote Anticrime, havia apenas uma causa: “se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei”. Contudo, agora há mais uma causa de aumento da pena, inserida como inciso II, quando: “II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Banco Nacional de Perfis Balísticos (art. 34-A)

O Pacote Anticrime criou, também, o artigo 34-A (e, com ele, o Banco Nacional de Perfis Balísticos):

Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.

§1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.

§2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.

§3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal.

§4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.

§5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

§6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.” 

O novo banco, portanto, terá todos os registros balísticos e os dados relacionados a armas de fogo do país. Ele terá cadastro de armas e classificação de projéteis e munição. Seus dados contarão com registros de armamentos relacionados a crimes para auxiliar investigações criminais federais, estaduais e distritais. Todos os dados estarão em segredo, não podendo ser vendidos, e sua divulgação pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa. Além disso, apenas o Poder Executivo federal regulará o acesso ao banco de dados.

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