Acordo de Não Persecução Penal

Introdução

O acordo de não persecução penal é um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de alguns requisitos por parte do acusado.

Este instrumento acompanha a ideia de intervenção mínima do Direito Penal, o qual deve marcar presença somente na “ultima ratio”. Passa também por uma certa autonomia das partes (Estado acusador e particular acusado), que só pode prevalecer quando os fatos delituosos não possuem alta lesividade, ou seja, quando a ofensa ao bem jurídico é mais diretamente prejudicial à vítima do que ao interesse público, ao bem comum.

Portanto, entende-se que são necessários determinados requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal. É aqui que entra a alteração na Lei 8.038/90 trazida pelo pacote anticrime.

Alteração legislativa

A Lei 8.038/90 regula os procedimentos de alguns processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive as ações penais originárias destes tribunais.

No que tange aos crimes de ação penal pública a serem julgados pelo STJ e o STF, o pacote anticrime trouxe a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Não é caso de arquivamento;

  • Confissão formal e circunstanciada do investigado;

  • Infração penal sem violência ou grave ameaça;

  • Pena mínima inferior a 4 anos.

Além de observar estes requisitos, o Ministério Público deve se atentar à necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime através do acordo. Portanto, não há que se falar em um simples livramento, mas sim em um modo alternativo de reprimir o crime. O conteúdo do acordo encontra bases no art. 28-A do CPP:

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Por fim, vale lembrar quais são os crimes de ação penal originária do STJ e do STF:

STF

STJ

CF/88
Art. 102.
 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

CF/88
Art. 105.
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;                

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  

 

 

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