Lei de Improbidade Administrativa
As alterações do Pacote Anticrime na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92) foram mínimas. Foi incluída apenas uma possibilidade de acordo no art. 17, por meio dos parágrafos 1º e 10-A.
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (...)
§10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.”
Anteriormente, o que constava na lei era uma proibição expressa da transação, do acordo e da conciliação nas ações judiciais do caput.
Com as alterações, contudo, agora é permitido realizar o acordo de não persecução cível. O §10-A especifica a obtenção deste acordo, dizendo que, quando for possível uma solução consensual, é obrigatório requerer ao juiz a interrupção prazo de contestação. Esse requerimento deve ser feito em até 90 dias antes do fim do referido prazo.