Lei de Organização Criminosa

Definição do Crime

Antes de abordar as alterações inseridas pelo pacote anticrime na Lei 12.850/13, é importante relembrar o que é a organziação criminosa e em quais situações esta lei é aplicavel.

A Organziação Criminosa é defeinida como a associação (junção) de 4 ou mais pessoas de maneira ordenada (organizada) com o objetivo de obter vantagens a partir da prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional. Em outras palavras, a Organização Criminosa é um grupo de 4 ou mais pessoas que se organiza com divisão de tarefas para a prática destes crimes com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza de forma direta ou indireta.

Os crimes abarcados pela lei são os seguintes:

  • Crimes com pena máxima superior a 4 anos
  • Crimes de caráter transnacional
  • Infrações penais previstas em tratados/convenções que tenham resultado da conduta no estrangeiro
  • Crime de teorrismo definido em lei

Superadas as definições básicas, vamos às alterações.

Organizações Armadas e Progressão de Regime

O art. 2º da lei tipifica algumas condutas que são puníveis pela lei, por incentivar e fortalecer a atividade de uma organização criminosa. Vejamos:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

O sujeito que executa qualquer um dos verbos do caput ou do §1º é enquadrado neste tipo penal. Em seguida o artigo traz uma série de causas de aumento de pena e agravantes que podem se somar ao crime, a depender das circunstâncias em que foi praticado.

O pacote anticrime adicionou dois parágrafos ao artigo, tratando de questões processuais importantes: o estabelecimento penal e o regime de cumprimento da pena.

Com a nova redação, as lideranças de organizações criminosas armadas ou com acesso às armas iniciam o cumrpimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima, ou seja, numa execução penal mais rigorosa.

Além disso, os réus condenados por integrar organizações criminosas ou por crimes praticados através delas, ficam afastados dos benefícios prisionais - como a progressão de regime e o livramento condicional - quando existirem elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo com a organização. O condenado, portanto, ficará restrito ao regime mais rigoroso enquanto ainda houver algum tipo de vínculo ou contato com a organização criminosa pela qual foi condenado.

Adição ao Texto

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

[...]

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Colaboração Premiada

Natureza Jurídica

A colaboração premiada é um mecanismo utilizado pelo Poder Público para obter informações úteis em uma investigação que possam evidenciar organizações criminosas e esquemas de corrupção, por exemplo.

Trata-se de um negócio jurídico processual, já que deve ser acordado entre o investigador e o acusado, mas também de um meio de obtenção de prova, já que as informações contidas em uma colaboração podem ser utilizadas para comprovar fatos e fortalecer uma tese.

É importante enfatizar que este instituto demanda utilidade e interesse público, por se tratar de uma negociação que envole o Direito Penal e a pretensão punitiva do Estado.

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

Proposta e Confidencialidade

Levando em conta a relevância das condições que são acordadas na colaboração, a lei estabele algumas regras acerca do sigilo e da confidencialidade das informações durante as tratativas. Logo, o período de negociação é um marco importante da investigação e do processo, já que pode oferecer informações essenciais para as decisões futuras no processo.

A confidencialidade se inicia com o recebimento da proposta de colaboração, persistindo durante toda a negociação e podendo ser levantada somente por decisão judicial. O vazamento de informações configura violação de sigilo e quebra de confiança/boa-fé.

Quando do recebimento da proposta, o Poder Público possui algumas opções para agir. O indeferimento sumário é uma das alternativas, o qual pode ocorrer mediante justificativa e ciência do interessado.

Aceitando negociar com o interessado, o Poder Público firma um termo de confidencialidade, mas não suspende automaticamente a investigação. Portanto, é possível que as informações a serem oferecidas no acordo sejam obtidas através da investigação comum durante o período de negociações. Entretanto, a suspensão e outras medidas processuais penais podem ocorrer se assim for definido em acordo.

Existe a possibilidade de instrução anterior ao acordo de colaboração quando o objeto deste demandar complementação ou constatação da relevância e do interesse público. Vale dizer também que as informações do acordo não celebrado por iniciativa do Poder Público não podem ser utilizadas posteriormente no processo como meio de prova.

Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.

§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

Representação do colaborador

O acordo de colaboração deve ser negociado e celebrado sempre na presença de um representante do colaborador (advogado ou defensor público) e deve conter a narração dos fatos ilícitos imputados ao colaborador e todos aqueles para os quais ele concorreu - portanto, qualquer participação em delitos é importante para o relato.

Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.

§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

Benefícios penais ligados ao resultado

A Lei 12.850/13 ainda dá ao juiz a prerrogativa de conceder o perdão judicial, a redução de 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição para restritiva de direitos quando o colaborador efetiva e voluntariamente ajuda a investigação e o processo, rendendo resultados práticos. Ao longo do artigo 4º a lei elenca os diferentes resultados que podem ser obtidos para que o juiz tenha a premissa de conceder os benefícios.

Existe ainda a possibilidade de o MP deixar de oferecer a denúncia. É justamente neste aspecto que o pacote anticrime promoveu alterações, condicionando esta medida à informação no acordo de colaboração que revele uma infração penal desconhecida pelo MP. Além disso, o colaborador não pode ser líder da organização criminosa e deve ser o primeiro a prestar a colaboração efetiva.

Uma infração penal é considerada conhecida pelo MP e, portanto, não é enquadrada na hipótese do art. 4º, §4º, quando ele ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito/investigação para apurar os fatos apresentados. Logo, se um relato apresentar fatos que já são alvo de investigação pelo MP ou por autoridade judicial, o colaborador em questão não poderá receber o benefício do afastamento da denúncia.

Art. 4º [...]

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador

Homologação do Acordo

Para que o acordo de colaboração seja homologado e produza seus efeitos, é necessário que o juiz faça uma análise criteriosa deste instrumento. Os pontos a serem verificados pelo juiz são os seguintes:

  • Regularidade e legalidade: O juiz deve observar se o procedimento de proposição, negociação e celebração do acordo seguiram as instruções legais e respeitaram os direitos do colaborador, como, por exemplo, o sigilo da negociação;
  • Adequação dos benefícios: O juiz analisa se os benefícios que foram pactuados no acordo respeitam as regras de definição de regime inicial, cumprimento de pena e progressão de regime previstas no código penal e na lei de execução penal;
  • Adequação dos resultados: O juiz deve observar se os resultados obtidos na investigação através do relato são adequados ao art. 4º da lei, ou seja, se cumprem com os requisitos mínimos de utilidade para o processo;
  • Voluntariedade: O juiz deve garantir que a vontade manifestada pelo colaborador na realização do acordo foi voluntária.

A análise do mérito da denúncia oferecida pelo MP, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena sempre é feita antes da concessão dos benefícios presentes no acordo, exceto na previsão de não oferecimento da denúncia pelo MP no próprio documento. Vale dizer que o acordo não pode estabelecer cláusulas que prevejam a renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória, sob pena de nulidade. Portanto, a decisão do juiz que oficializa o acordo sempre pode ser impugnada.

Finalmente, é importante notar que a recusa à homologação pelo juiz é baseada na falta dos requisitos legais explicados anteriormente. As partes podem fazer as adequações necessárias quando o juiz devolve o acordo após a recusa.

Art. 4º [...]

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

I - regularidade e legalidade;

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.

§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.

§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

Prazos e Registro das Tratativas

Os réus que são citados pelo colaborador em seus relatos possuem o direito de se manifestar sobre as informações fornecidas após o decurso do prazo que é concedido ao colaborador. As negociações podem ser registradas e juntadas no documento de diferentes formas, desde que garantida a fidelidade do registro.

Art. 4º [...]

§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

Limites às declarações do colaborador

Para encerrar o art. 4º, o novo texto da lei traz algumas limitações par ao que pode ser feito a partir das informações recebidas no acordo de colaboração. A ideia aqui é evitar a tomada de medidas precipitadas e excessivamente gravosas ao réu delatado que, até o fim do processo, é presumido inocente.

Portanto, apenas com base nas declarações do colaborador, o juiz não poderá decretar medidas cautelares reais ou pessoais, receber denúncia ou queixa-crime, nem proferir sentença condenatória.

O acordo de colaboração homologado pelo juiz ainda pode ser rescindido (desfeito) quando o colaborador se omitir dolosamente sobre os fatos que são objeto do acordo ou quando não cessar as suas atividades ilícitas relacionadas à investigação em questão.

Art. 4º [...]

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão

Direitos do Colaborador

Seguindo com o tema de colaboração premiada, o pacote anticrime trouxe uma pequena alteração no inciso VI do art. 5º, que regula os direitos do colaborador. O texto anterior previa como direito do colaborado cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais corréus ou condenados. Com a mudança, as prisões cautelares também passam a ser cumpridas respeitando esta garantia.

Art. 5º São direitos do colaborador:

[...]

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Sigilo do Acordo e dos Depoimentos

Finalizando a seção sobre colaboração premiada, houve mudança no §3º do art. 7º, abordando o sigilo na distribuição do pedido de homologação do acordo. Anteriormente, o texto normativo protegia somente o acordo de colaboração da publicidade antes do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, porém a alteração amplia a garantia de sigilo para os depoimentos prestados, ficando vedado ao juiz realizar a sua divulgação em qualquer hipótese.

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

[...]

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

Agentes Infiltrados

Objetivando desestruturar as organizações criminosas, é permitido às polícias infiltrarem agentes nos grupos online dessas organizações, desde que demonstrada a necessidade da operação e a possibilidade real de conseguir informações úteis, como nomes/apelidos dos investigados, dados de conexão e dados cadastrais.

A infiltração do agente pode durar por até 6 meses e admite prorrogação por ordem judicial fundamentada, num máximo de 720 dias totais. Ao final deste prazo, um relatório circunstanciado com os dados e informações pertinentes é apresentado ao juiz competente para que ele notifique o MP.

As regras dispostas no art. 10-A são importantes porque importam em nulidade das provas obtidas quando não são observadas. O sigilo das informações relativas à infiltração é imprescindível, sendo o acesso à elas reservado ao juiz, ao MP e ao delegado de polícia responsável.

Para garantir o andamento das operações, a ocultação de identidade feita por policiais não é configurada como crime, mas os agentes respondem pelo excesso das atividades praticadas.

O direcionamento acerca da infiltração de agentes está regulado do art. 10 ao 14 da lei 12.850/13.

Julgamento de Organizações Criminosas

Para finalizar as mudanças com relação às organizações criminosas, o pacote anticrime acrescentou o art. 1º-A à Lei 12.694/12, que versa especificamente sobre o julgamento desses crimes. A normativa acrescentada traz a possibilidade dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais instalarem varas criminais colegiadas com competência específica para os crimes cometidos por organizações criminosas.

As varas especializadas serão instituídas por resolução dos tribunais e possuirão a competência para julgar crimes praticados por organizações criminosas armadas, crime de milícia privada (art. 288 do CP) e outras infrações penais que sejam conexas aos crimes supramencionados.

Questões processuais importantes

A partir desta alteração, deve-se observar algumas mudanças com relação aos procedimentos comuns que anteriormente recebiam os processos sobre crimes de organização criminosa. Vamos analisar os pontos importantes.

A criação da vara criminal especializada atrai a competência de todos os crimes dispostos no caput e incisos do art. 1º-A. Portanto, a vara especializada é competente para todos os atos jurisdicionais - desde a investigação até a execução -, inclusive nos procedimentos de transferência do preso e progressão de regime

 Atenção: Esta regra configura uma exceção à competência dos juízos federais de execução para a inclusão e transferência de apenados para estabelecimentos de segurança máxima, prevista na lei 11.671/08

Os juízes que receberem por distribuição comum os processos que tenham por objeto os crimes em questão devem declinar da competência e remeter os autos à vara especializada. Entretanto, a vara passa a decidir e comandar os atos posteriores à remessa, inexistindo retroatividade dos atos processuais.

Infrações Penais Conexas

Para finalizar, vamos focar no trecho da lei que traz a competência das varas especializadas para julgar os crimes conexos àqueles praticados por organizações criminosas (Art. 1º-A, III).

Este artigo se refere ao fenômeno jurídico da conexão, previsto no art. 76 do Código de Processo Penal:

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Então as varas especializadas atraem a competência de processos que estejam julgando crimes diversos da Organização Criminosa (roubo, tráfico, etc.), mas que se conectem com a atividade da organização investigada.

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