Lei de Drogas
Antes das alterações do Pacote Anticrime, o artigo 33 da Lei de Drogas definia como tráfico: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”.
O primeiro parágrafo deste artigo, por sua vez, estipulava situações a serem equiparadas ao tráfico de drogas, ou seja, que teriam a mesma pena. Se encaixavam nessa descrição apenas os três seguintes casos: quem pratica os mesmos atos do caput com relação a uma matéria-prima, um insumo ou um produto químico destinado a produzir drogas; quem cultiva sem autorização plantas que são matéria-prima de drogas; e quem usa (ou permite o uso de) local ou bem para o tráfico ilícito de drogas.
O Pacote Anticrime incluiu neste parágrafo de equiparações uma nova conduta. Sendo assim, há agora um art. 33, §1º, IV:
“IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
Com isto, torna-se uma conduta equiparada ao tráfico de drogas (e, portanto, passível da mesma pena) vender ou entregar drogas - ou sua matéria-prima - para agente policial disfarçado.
Ou seja, a conduta engloba um tipo penal misto ou alternativo, em que o agente pode vender e/ou entregar. O objeto da conduta pode ser a droga em si, sua matéria-prima, seu insumo ou produto químico para sua produção. Contudo, a entrega da substância deve ser, necessariamente, (1) para um policial disfarçado e (2) sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Por fim, o legislador destaca que devem haver provas razoáveis da conduta.