Lei nº 12.037/2009 (Identificação Criminal)

Fim do Curso!

A Lei nº 12.037/2009 dispõe sobre identificação criminal do indivíduo que foi civilmente identificado. As alterações que o Pacote Anticrime promove nesta lei são a respeito da exclusão de perfil genético do banco de dados (art. 7º-A) e na criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (art. 7º-C)

Artigo 7º-A

O artigo em questão prevê a exclusão dos perfis genéticos do réu dos bancos de dados. Antes das alterações, isso ocorria caso acabasse o prazo que a lei estabelece como prescrição do delito.

Com as mudanças, contudo, a exclusão passa a acontecer caso (1) o acusado seja absolvido ou (2) caso o condenado tenha cumprido sua pena e, depois de 20 anos, faça um requerimento pedindo a exclusão.

Sendo assim, a redação fica:

Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.”

Artigo 7º-C

Ainda foi acrescentado um artigo 7º-C, que cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (BNMID) para armazenar registros biométricos diversos. Os dados agrupados são para auxiliar investigações criminais federais, estaduais e distritais.

Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

§2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

§3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.

§4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.”

Com isto, tem-se que os registros permanentes do banco de dados biométricos serão colhidos apenas em caso de investigações ou identificações criminais. Os que não decorrerem destes casos deverão ser provisórios.

“§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.

§6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

Aqui, temos que em processos não penais, de outras esferas do direito (civil, administrativo ou eleitoral), e dependentes de dados do Banco para identificação de titular as informações obtidas serão apenas as necessárias.

§7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.

Para a obtenção de dados ou registros que estiverem em outros bancos de dados que não o BNMID, será necessário acordo ou convênio com a respectiva unidade detentora dos dados.

§8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.

§9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

§10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

Os demais parágrafos são referentes ao sigilo dos dados do Banco Nacional.

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