Estabelecimentos Penais de Segurança Máxima

Competência do Juízo Federal

A primeira alteração com relação aos presídios federais de segurança máxima é a competência do juízo federal de execução para resolver questões penais. O novo texto da lei dispõe que o mesmo juízo federal que trata de execução nos estabelecimentos de segurança máxima será competente para julgar ações penais sobre fatos relacionados à execução da pena e infrações penais ocorridas no próprio estabelecimento.

Portanto, crimes cometidos dentro do estabelecimento penal de segurança máxima e ações que discutem a execução da pena são de competência do juízo federal de execução da seção ou subseção em que se localiza o presídio.

Antes

Depois

Art. 2º  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Art. 2º [...]

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

Regras de Inclusão e Período Máximo de Permanência 

A inclusão de réus condenados em presídios federais de segurança máxima passou por diversas mudanças, tendo em vista que o texto anterior previa somente o interesse da segurança pública e o interesse do preso (condenado ou provisório) como requisitos.

O novo texto expandiu o artigo, tornando-o menos vago e subjetivo. Vamos analisar as regras!

Com relação ao atendimento do interesse da segurança pública, a lei prevê o regime fechado caracterizado por recolhimento em cela individual, visitas restritas à dias determinados, banho de sol de 2 horas ao dia e monitoramento dos meios de comunicação.

O monitoramento da comunicação é realizado nos locais de visita e nas áreas comuns com o objetivo de manter a ordem interna e a segurança pública, respeitando a inviolabilidade da cela e do atendimento advocatício. Apenas a autorização judicial expressa pode permitir o monitoramento neste sentido.

As gravações não podem ser usadas como meio de prova em ações penais anteriores ao ingresso do preso no estabelecimento, o que significa dizer que o conteúdo obtido no monitoramento não retroage para servir como prova.

O não cumprimento dos limites de monitoramento das comunicações configura violação de sigilo funcional, crime previsto no art. 325 do Código Penal.

Por fim, é importante ressaltar que a inclusão dos réus condenados ou presos provisórios nos estabelecimentos de segurança máxima têm um caráter excepcional e temporário. Portanto, só ocorre a inclusão quando presentes os requisitos da lei e a decisão que decreta a inclusão deve estipular um prazo, limitado em 3 anos e prorrogável pelo mesmo período.

 

Antes

Depois

Art. 3º  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

 

§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

 

I - recolhimento em cela individual;

 

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

 

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e

 

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

 

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

 

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

 

§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.

 

§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 

§ 1º  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

Art. 10 [...]
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

 

Transferência e Presídios Estaduais

A lei ainda traz a possibilidade de decidir acerca da transferência ou permanência de presos em estabelecimentos de segurança máxima para os órgãos colegiados de juízes, de acordo com os regimentos internos dos tribunais. Tais órgãos podem decidir, ainda, sobre a concessão de benefícios prisionais e a imposição de sanções.

Finalmente, a lei dispõe da sua aplicação aos estabelecimentos penais de segurança máxima que poderão ser construídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Antes

Depois

Não Previsto

Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.

Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei

 

 

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