Código Penal - Parte Geral

Veremos, primeiro, as mudanças causadas na Parte Gera do Código Penal. 

Legítima Defesa

A legítima defesa é uma causa excludente de ilicitude que visa neutralizar ou repelir uma agressão injusta que venha de outrem, seja ela atual ou iminente. Assim, sob essa perspectiva, caso a conduta que tente repelir essa agressão pudesse ser considerada ilícita, ela perde este caráter em razão do fato de que o agressor estava agindo injustamente. 

O Código Penal se refere à legítima defesa no art. 25, dispondo que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 

Após a aprovação do Pacote Anticrime, foi acrescentado um parágrafo único a este artigo, com o seguinte conteúdo:  

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

A ideia desse acréscimo foi ressaltar que a conduta do agente de segurança pública (policiais, por exemplo) se enquadra no conceito legal de legítima defesa quando estiver diante de uma agressão injusta (ou sob esse risco). 

Pena de Multa

A principal mudança em relação à execução da pena de multa se encontra no art. 51 do Código Penal. Antes da aprovação da Lei 13.694/19, o dispositivo era assim escrito: 

Art. 51.Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição ( (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)     (Vide ADIN 3150) 

Agora, ao artigo foi acrescentada a competência do juiz da execução penal para conduzir a execução da pena de multa. Essa alteração toca em um tema relevante para a nossa jurisprudência, pois o STF e o STJ tinham entendimentos diferentes sobre quem teria legitimidade para propor a cobrança da multa devida - se seria a Fazenda Pública (STJ) ou o Ministério Público (STF). Com a nova redação, o Pacote Anticrime reforça a legitimidade do Ministério Público para atuar nestes casos: 

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Tempo de Cumprimento de Pena

Antes da aprovação do Pacote Anticrime, o artigo 75 do Código Penal previa a limitação do tempo de cumprimento de pena em 30 anos, nos seguintes termos: 

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Após a Lei 13.694/19, esse limite máximo passou para 40 anos: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

De acordo com Michael Procópio, juiz federal do TRF1, essa alteração já era esperada por diversos penalistas, tendo em vista o aumento da expectativa de vida da população brasileira. Por esse mesmo motivo, o acréscimo de dez anos neste limite não violaria a vedação constitucional a penas perpétuas, tratando-se apenas de uma adaptação da norma. 

Contudo, vale ressaltar que, apesar de o §1º deixar claro que as penas devem ser unificadas quando sua soma ultrapassar o limite, é preciso ter em mente que a somatória total das penas é utilizada para fins de análise de benefícios em matéria de execução penal. Dessa forma, a progressão de regime, as saídas temporárias, o indulto, o indulto parcial e o livramento condicional não são compreendidos sob o viés desse limite. 

Livramento Condicional

Livramento condicional é um benefício que pode ser concedido durante a execução penal, de forma que ao preso seja concedida uma soltura antecipada, mediante o cumprimento de alguns requisitos. A ideia do instituto é, basicamente, de um direito subjetivo do acusado, que pode ser ressocializado antecipadamente. Previsto no art. 83 do Código Penal, o instituto sofreu alteração no inciso III, cuja redação anterior era:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
(...)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;   

Agora, é assim escrito o dispositivo:

III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

Podemos adiantar que o livramento condicional, após o Pacote Anticrime, também não será aplicável aos condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, e também para o condenado por integrar organização criminosa ou por praticar crime por meio dela, caso se mantenha o vínculo associativo comprovadamente. Mais adiante, detalharemos os dispositivos. 

Confisco Alargado de Bens

A ideia dessa inclusão na legislação penal é permitir que o Estado possa confiscar bens adquiridos com recursos ilícitos ou derivados de crime sem a exigência da comprovação de que esse proveito decorre de prática ilícita. Assim, foi acrescentado o art. 91-A ao Código Penal, dispondo o seguinte: 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Esse dispositivo, na visão de alguns criminalistas, inverte o ônus da prova - ou seja, passará a ser de responsabilidade do acusado a comprovação de que essa diferença de valor patrimonial não tem origem ilícita. Assim, rompe-se com um dos principais sustentáculos do processo penal, que é a produção de prova por parte da acusação, e não pela defesa, além de obstar a aplicação do princípio da inocência. 

Na visão da Promotoria, por exemplo, essa alteração pode ser positiva sob o ponto de vista estadual, vez que os bens declarados perdidos podem ficar com os estados, e não mais com a União, apenas. 

Vale ressaltar que a aplicação desse regramento fica restrita aos crimes cuja pena máxima seja superior a 6 anos de reclusão, não cabendo a perda do produto ou proveito do crime para qualquer caso. 

Causas Impeditivas da Prescrição

A prescrição possui algumas causas suspensivas - ou seja, que impedem a fluência do prazo durante determinado período, voltando a correr de onde parou após cessadas tais causas. Antes da aprovação do Pacote Anticrime, a redação do dispositivo correlato era assim: 

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:   
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;   
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Agora, alterou-se o inciso II e mais dois foram acrescentados: 

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

Vale ressaltar que a suspensão do prazo prescricional não possui um limite estabelecido em lei. Contudo, o STJ editou a súmula 415, indicando que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, passado tempo idêntico ao máximo da pena cominada ao acusado, o prazo prescricional deve voltar a fluir, mesmo que a causa suspensiva ainda esteja vigente. 

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