Lei nº 9296/96 (Interceptação Telefônica)

A Lei n° 9296/96, que dispõe sobre interceptações telefônicas, foi alterada pelo Pacote Anticrime apenas pelo acréscimo de dois artigos. Vamos explicar em detalhes o que mudou.

Artigo 8º-A

O dispositivo adicionado apenas regulamentou a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, sejam eles ópticos ou acústicos. Observe o caput:

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.”

É prevista aqui a possibilidade de captar sinais eletromagnéticos para investigações e instruções criminais. Fica claro que essa captação somente pode acontecer quando uma autoridade policial ou o Ministério Público requerer e quando o juiz competente autorizar.

Quanto às circunstâncias para o requerimento, temos duas condições necessárias e cumulativas: (1) a captação ser o único meio disponível e eficaz para obter a prova; e (2) já existirem provas razoáveis de que o réu é autor ou participante de um crime com pena máxima maior que 4 anos (ou de crimes conexos).

Quanto a este dispositivo, foram elaborados 5 parágrafos, dos quais dois foram vetados:

“§1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.”

Aqui temos apenas a obrigação de ter um requerimento objetivo e detalhado, com a descrição de todas as condições da captação a ser autorizada.

“§2º (VETADO).

§3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.”

Com este parágrafo, temos que a captação será feita em intervalos de 15 dias, podendo ser renovada por decisões judiciais. Mas para renovar esse intervalo, deve-se provar que a captação é indispensável e que a atividade criminal é permanente, habitual ou continuada.

“§4º (VETADO).

§5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”

Neste último parágrafo, só é previsto que a lei de interceptação telefônica e telemática pode ser aplicada subsidiariamente à captação, ou seja, ela pode complementar as regras da captação quando elas forem insuficientes.

Artigo 10-A

Nesse novo artigo, temos a inclusão de um novo tipo penal.

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Esse novo tipo penal é um tipo penal simples, ou seja, tem só um núcleo da ação: fazer a captação. O objeto da conduta corresponde aos sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Porém, se esta captação não for para uma investigação ou instrução criminal, ela não se encaixa neste tipo penal específico.

Além disso, para entrar neste tipo penal, a captação deve ser realizada sem autorização judicial e somente nos casos em que esta autorização é exigida.

“§1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”  

Temos aqui uma causa de aumento da pena. A pena será dobrada quando o condenado for um funcionário público que descumpriu o sigilo da investigação (quando este sigilo for determinado e envolver a captação ambiental) ou revelou o conteúdo das gravações durante um sigilo judicial.

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