Dia 01 • Processo Civil

Teoria Geral e Princípios do Processo

Noções Gerais


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Parte Geral

O Código de Direito Processual Civil é dividido em duas partes: geral e especial, sendo que a última se divide em três – processo de conhecimento e cumprimento de sentença, execução e recursos. Em ambas as partes, é necessário atentar-se às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, pois instaurou-se um momento de transição da disciplina, em que ainda não há jurisprudência firmada sobre uma série de questões importantes.

Código de Processo Civil

Princípios Processuais

A primeira grande mudança da Parte Geral trata-se da grande atenção que o CPC dá à constitucionalização do processo, dedicando, no livro I, seus 12 arts. iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, a base principiológica do CPC.

1. Princípio do acesso à justiça

Também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, trata-se do direito de ação em sentido amplo. É uma das garantias fundamentais do processo, que obriga o Poder Judiciário a examinar e responder toda pretensão de qualquer pessoa, afastando qualquer limitação ao acesso jurisdicional.

É em decorrência disso que há previsão de garantia da assistência jurídica aos carentes, bem como preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial de maneira a garantir que o acesso à justiça não fique prejudicado.

Está previsto tanto na Constituição quanto no Código de Processo Civil de 2015, nos arts.:

Art. 3º, CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Art. 5º, XXXV, CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

1.1 Arbitragem

Tradicionalmente, a jurisdição (o poder de dizer o direito) é vista como um monopólio do Estado: o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto para resolver conflitos e promover a paz social.

Entretanto, a Arbitragem surge como um método heterocompositivo (um terceiro decide) de solução de conflitos, onde as partes, valendo-se da autonomia da vontade, escolhem um terceiro (o árbitro) para solucionar a lide, afastando a competência do Juiz Estatal. Nesse sentido:

Art. 31, Lei 9.307/96 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 485, CPC O juiz não resolverá o mérito quando:

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Ainda, vale atentar-se à discussão sobre a arbitragem violar, ou não, o princípio do livre acesso à justiça, pois, conforme se pode interpretar dos dispositivos acima, a sentença arbitral veda a discussão da mesma lide no Judiciário, salvo presente alguma nulidade. Entende-se que não viola, pois a arbitragem é uma escolha das partes. (STF, SE 5.206 AgRg, Tribunal Pleno, j. 12-12-2001, DJ 30-4-2004).

2. Princípio do contraditório

Está positivado tanto na Constituição quanto no CPC:

Art. 5º, LV, CF - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 9º, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…).

Trata-se da bilateralidade do processo, em que há a informação e possibilidade de manifestação. Ou seja, necessariamente há a alegação do autor, mas o réu pode, ou não, manifestar-se contra as causas de pedir. Sendo assim, a mera revelia não viola o princípio do contraditório, pois o réu teve a oportunidade de se manifestar.

Obs.: O CPC trouxe uma inovação em seu art. 10º:

Art. 10º - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tal artigo se refere à vedação da decisão surpresa, que proíbe o juiz de tomar uma decisão sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que possa apreciar a matéria de ofício. Permite o contraditório efetivo ao transformar o binômio em trinômio: informação, possibilidade de manifestação e resposta do Judiciário. A exemplo, cita-se um caso de prescrição, em que o juiz, mesmo sabendo do prazo, deve ouvir o réu.

3. Princípio da ampla defesa

Também positivado no art. 5º, LV da Constituição, a ampla defesa é a garantia de que qualquer réu possa se defender e recorrer plenamente, tendo todos os seus argumentos apreciados, o que não significa que todos os fatos alegados serão levados em consideração. Cabe ao juiz analisar a pertinência das provas e alegações.

4. Princípio da publicidade

Encontra-se no art. 93, IX, CF, art. 8º e 11º do CPC:

Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 11º - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

O parágrafo único do art. 11 positivou a relativização deste princípio, apoiado pela Constituição (art. 5º, LX), pois permite a restrição da publicidade para defesa da intimidade e interesse público.

5. Princípio da motivação

Toda decisão judicial deve ser motivada, conforme legisla o art. 93, IX da Constituição e repetido no art. 11º do CPC. Sem a fundamentação, a decisão é anulada. Dessa forma, é garantido que autor e réu saibam a razão pela qual seus argumentos foram aceitos ou negados, garantindo que tenham condições de recorrer.

6. Princípio da duração razoável do processo

Estabelece que não só a fase de conhecimento, mas também o cumprimento de sentença e a execução devem ser administrados observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a impedir que o processo se estenda além do limite razoável de duração, sem que se comprometa a ampla defesa e contraditório.

Encontra-se nos seguintes arts.:

Art. 4º, CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º, LXXVIII, CF - São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

7. Princípio da inércia

É o princípio da necessidade da demanda, ou seja, a jurisdição só age quando provocada pela parte interessada e não pelo juiz, garantindo sua imparcialidade. Porém, uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir. Isto é denominado impulso oficial:

Art. 2º, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

A exceção se trata dos momentos previstos pela legislação (art. 485, § 3º, CPC) em que o juiz pode agir de ofício.

8. Princípio da cooperação

É uma inovação do CPC (art. 6º) que obriga todos os sujeitos da ação a cooperarem entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Um exemplo é quando o juiz indica o que deve ser emendado na petição inicial, ou quando ele, em conjunto com as partes, aponta os pontos controvertidos. Todavia, isto não significa que o juiz deva ajudar a parte hipossuficiente.

9. Princípio da proibição de provas ilícitas

É o princípio constitucional (art. 5º, LVI) que não admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo. Caso tais provas cheguem ao processo, o magistrado não deve considerá-las. A exemplo, provas obtidas através da violação da intimidade.

10. Princípio do devido processo legal

Em síntese, é a observância da lei no decorrer dos trâmites legais, conforme previamente estabelecido. Todavia, não se pode aceitar qualquer processo regular apenas no plano formal, por isso, este é o princípio síntese de todos os outros. O devido processo legal é aquele realizado em harmonia com os princípios processuais e constitucionais.

11. Princípio do juiz natural

Trata-se do juiz cuja competência é previamente estabelecida em lei para o julgamento de determinada lide, impedindo, entre outras coisas, o abuso de poder e parcialidade do juiz. Como consequência deste princípio, não se admite escolha específica ou exclusão de um juiz de determinado caso, atendendo-se aos princípios constitucionais de vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) e de competência.

12. Princípio do julgamento em ordem cronológica

É importante atentar-se a este dispositivo, retratado no art. 12º do CPC, pois foi alterado recentemente pela Lei 13.256/2016. O artigo atualmente tem a seguinte forma:

Art. 12º - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Na redação original a sugestão (atender preferencialmente) era um comando (deverão obedecer). Ainda, em cada vara ou gabinete deverá ser elaborada uma lista de processos aptos a julgamento, que deve estar sempre à disposição para consulta pública em cartório ou online (art. 12º, § 1º).

Há também exceções a esta regra, estabelecidas no próprio artigo, no § 2º, que contém nove incisos:

2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

As exceções seguem uma lógica de praticidade (por exemplo, o inciso V refere-se à decisão dos Embargos de Declaração, que servem apenas para esclarecer dúvida, obscuridade ou contradição, sanar omissão ou erro material), de preferências legais(um exemplo do inciso VII, podemos relembrar que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos tem direito à tramitação prioritária) ou outros aspectos relevantes. Como o caput prevê que a ordem cronológica é preferencial, e não mais obrigatória, o dispositivo não tem mais tanta utilidade prática em comparação com outros dispositivos específicos (por exemplo, a disposição acerca da pessoa idosa consta no art. 1048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso).