Direitos da Personalidade

Conceito e Expressões dos Direitos da Personalidade


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Uma vez que todas as pessoas têm personalidade, os direitos da personalidade são direitos de todas as pessoas. Esta categoria de direitos é dotada de características interessantes: são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo em alguns casos previstos na lei (CC, art. 11). Essa exceção é importante, uma vez que alguns direitos da personalidade, especialmente os direitos autorais, podem ser explorados comercialmente.

Ainda, esses direitos são absolutos e oponíveis erga omnes, além de serem ilimitados, ou seja, aqueles que estão citados no Código são apenas um rol exemplificativo, uma vez que é impossível enumerar todos eles pela sua abundância. Por fim, eles são imprescritíveis, impenhoráveis, não estão sujeitos à desapropriação e são vitalícios. Apesar de serem considerados vitalícios, vale ressaltar ainda que existem alguns direitos da personalidade que perduram mesmo depois da morte da pessoa, a exemplo do direito à honra.

No direito brasileiro considera-se que os direitos da personalidade mais importantes são aqueles relacionados com a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, defendidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A força que a Constituição confere a esses direitos é tamanha que ela assegura indenização por dano moral e material decorrente de sua violação.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Direito ao esquecimento

No campo doutrinário, o direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil.

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento justifica-se pelo impacto que a divulgação de imagens e informações não permitidas pode causar na dimensão da personalidade dos sujeitos. Por outro lado, a jurisprudência do STF, em sede de Recurso Extraordinário, considerou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (STF - RE 1010606)

Proteção do Nome, Proteção à Imagem e Proteção à Vida Privada 


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Direito ao nome

Nas palavras de Limongi França o nome é a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes aos aspectos de sua vida civil.

O art. 16 de nosso Código Civil afirma o direito de todos a um nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Mesmo a criança abandonada terá garantido o seu direito a um nome, escolhido e registrado pelo juiz competente, nos termos do art. 62 da lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

O nome é adquirido em três ocasiões: no nascimento, através da adoção ou pelo casamento. Vale chamar a atenção para a hipótese de adoção, que, dependendo da idade da criança adotada, ela muito provavelmente já terá um nome. Segundo o art. 47, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a sentença que constitui o vínculo de adoção conferirá ao adotado o nome do adotante, e a pedido de qualquer deles poderá também determinar a modificação do prenome.

Outro ponto polêmico é a autonomia dos pais para escolher o nome dos filhos. Ao contrário do que parece, ela não é ampla e irrestrita. O §1º do art. 55 da Lei de Registros Públicos afirma que os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. Se os pais, ainda que diante da recusa do oficial, insistirem para que a criança seja registrada com o nome originalmente escolhido, o registrador submeterá por escrito o caso que será decidido pelo juízo competente.

Em seu art. 17, o Código Civil determinou que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória. Essa norma se fundamenta no princípio basilar da dignidade da pessoa humana, e enfatiza que o nome, por ser um dos principais elementos de identificação da personalidade, não pode ser utilizado para expor alguém ao desprezo público.

Por essa razão, segundo Nestor Duarte, é vedada a inscrição indevida de pessoa em cadastro de restrição de crédito, que tem não só restrições nas questões econômicas, mas também um abalo de ordem moral.

O art.18, por sua vez, afirma que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial sem a autorização de seu detentor. A professora Silmara Chinelato concordando com as razões desse dispositivo, afirma não existir nenhum fundamento jurídico capaz de autorizar tal forma de expropriação de direito de personalidade.

O art. seguinte dispõe que o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. O pseudônimo é o nome fictício que acaba por esconder a identidade de determinada pessoa com finalidade, geralmente, literária ou artística.

Jurisprudência:

Em decisão no Recurso Especial 555.483, o STJ decidiu que o pseudônimo “Tiririca” goza da proteção dispensada ao nome, porém, por não estar configurado como obra, inexiste os direitos materiais e morais sobre ele, concluindo que o uso contínuo de um nome não dá ao portador o direito ao seu uso exclusivo.

Outra decisão interessante, dada no REsp 1.304.718, admitiu a exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor, reconhecendo o importante papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de alguém. Dessa forma, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias do passado e do abandono paterno sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome.

A imutabilidade relativa foi tratada também em decisão proferida no Resp 1.138.103, entretanto, a partir da vigência da Lei nº 14.382/22, a Lei de Registros Públicos foi alterada e passou a facilitar a alteração do nome e prenome em diversas situações. 

Vale a leitura do art. 57 da Lei de Registros Públicos:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.             (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. 

Proteção à intimidade

O art. 5º, X, da Constituição Federal afirma invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.

Qual seria a diferença entre intimidade e vida privada?

Embora pareçam conceitos bastante semelhantes, o que leva alguns doutrinadores a tratá-las como se fossem sinônimos, não são idênticos. Nesse sentido, o professor Nestor Duarte entende que a intimidade se volta para o mundo interior do indivíduo, compreendidos, por exemplo, seus segredos, enquanto a vida privada se volta para o mundo exterior, corresponde ao direito de manter o modo de vida que julgar conveniente.

Silmara Chinelato, por sua vez, vai além, e afirma que a vida privada tem âmbito maior, que contem a intimidade, ou seja, ambas podem ser consideradas círculos concêntricos, o que quer dizer que quem está autorizado a ter acesso à vida privada não está automaticamente autorizado a ter acesso à intimidade do mesmo titular de direitos.

O art. 21 do CC dispõe que a vida privada é inviolável e que o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a estar norma. O dispositivo coloca de maneira evidente o poder jurisdicional a serviço do indivíduo, devendo o magistrado se valer das providências necessárias para evitar a violação.

Obviamente o juiz responsável pelo caso deverá estar convencido da efetiva violação à vida privada do titular de direitos, o que nem sempre é fácil, vez que, quase sempre, há uma colisão de direitos de envergadura constitucional.

Um interessante exemplo acerca do assunto se dá no Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3902/SP. O caso envolve uma suspensão de segurança contra decisões liminares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi suspenso um ato de divulgação nominal da remuneração bruta de cada servidor público municipal num site eletrônico.

Nessa celeuma ficou claro o conflito entre o princípio da publicidade administrativa e a alegada violação dos direitos à intimidade e à vida privada. No julgamento, decidiu-se pela licitude da divulgação das remunerações, afirmando o relator, Ayres Britto, que não caberia no caso falar de intimidade ou vida privada, pois os dados do objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos na qualidade de agentes públicos.

Afirmou ainda que é o preço a se pagar pela opção de uma carreira pública num estado de direito republicano e democrático.

Em alguns casos, há efetivamente ofensa à intimidade em que não se vislumbra propriamente um grande conflito com outros direitos. Maria Helena Diniz nos dá alguns exemplos: violação de domicílio e correspondência, o uso de binóculos para olhar o interior de outras casas, a instalação de aparelhos para captar conversas ou imagens, a intromissão injustificada em isolamento de outra pessoa. Muitas vezes esses direitos da intimidade acabam sucumbindo a outros pilares, como interesse público ou a segurança.

O art.5º,LX, oferece uma proteção especial: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando há defesa da intimidade ou interesse social exigível. O fato é que quase sempre os direitos à intimidade acabam se contrapondo a outros direitos, sendo necessário, nesse sentido, detectar os interesses preponderantes a se respeitar, fazer um balanço caso a caso de qual direito é mais fundamental e assim, passível de ser protegido.

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