Dia 01 • Direito Civil

Pessoas Naturais - I

Personalidade Jurídica e Capacidade

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A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. É o atributo básico que confere ao ente a qualidade de "sujeito de direito".

  • Início: Para a pessoa natural (ser humano), a personalidade civil começa do nascimento com vida, independentemente de registro em cartório.
  • Universalidade: É garantida a todas as pessoas, sendo o pressuposto para que estas sejam titulares de relações jurídicas..

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O art. 2º do Código Civil estabelece: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

  • Nascimento com vida: É atestado pela respiração (constatada medicinalmente pela docimasia hidrostática de Galeno).

Se a criança respirou por um segundo e faleceu, ela adquiriu personalidade e, portanto, herdou do pai (pré-morto) e, ao falecer, transmitiu a herança para a sua mãe. Se nasceu morta (natimorto), em regra nunca adquiriu personalidade, e a herança do pai vai para outros herdeiros (como os avós).

Capacidade de Gozo e de Fato

A capacidade é a medida da personalidade. Enquanto todos têm personalidade, a capacidade se divide em duas esferas, sendo um dos temas mais cobrados em provas:

Capacidade de Direito (ou de Gozo)

É inerente a toda pessoa viva (Art. 1º do Código Civil).

Significa que todos, sem distinção, podem ser titulares de direitos e deveres (ex: um recém-nascido pode herdar um imóvel ou receber uma doação).

Não pode ser restringida ou retirada de ninguém.

Capacidade de Fato (ou de Exercício)

É a aptidão para exercer os direitos e contrair obrigações por si mesmo, sem a necessidade de representação ou assistência.

Nem todos possuem essa capacidade. Os que não a possuem ou a possuem de forma restrita são chamados de incapazes. A soma da capacidade de direito com a capacidade de fato resulta na Capacidade Plena.

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15

O EPD alterou o Código Civil. Hoje, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Nesse sentido, temos a seguinte situação:

  • Absolutamente Incapazes (Art. 3º, CC): Atualmente, APENAS os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (precisam ser representados). Não existe mais pessoa maior de idade absolutamente incapaz no Brasil.
  • Relativamente Incapazes (Art. 4º, CC): Devem ser assistidos. São eles: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos..

Legitimação

Não se confunde com capacidade. A legitimação é uma "capacidade específica" exigida por lei para a prática de determinados atos jurídicos, dependendo da posição em que a pessoa se encontra na relação jurídica.

Por exemplo, mesmo sendo plenamente capaz, um tutor não possui legitimação para comprar bens do tutelado (Art. 1.749, I, CC). Um ascendente não tem legitimação para vender bens a um descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (Art. 496, CC).

Nascimento e as Teorias da Personalidade do Nascituro

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Nascituro é o ente já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Como a lei põe seus direitos a salvo, existem três teorias que explicam o seu status jurídico:

Teoria Natalista

Segundo essa teoria, a personalidade civil só começa com o nascimento com vida. O nascituro não é pessoa, tendo apenas uma expectativa de direito. É a prevista expressamente no art. 2º do Código Civil:

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ela é criticada pois reduz o nascituro a uma "coisa" (ou mera esperança de pessoa) e ignora a ampla proteção que o ordenamento lhe dá.

Teoria da Personalidade Condicional

A teoria afirma que o nascituro é pessoa sob condição suspensiva. Seus direitos já existem, mas ficam paralisados, aguardando o evento futuro e incerto (nascimento com vida) para terem eficácia.

Entretanto, no direito brasileiro, condições decorrem da vontade das partes (contratos, testamentos) e não da força da lei. Além disso, subordina direitos fundamentais (como a vida) a uma condição patrimonial.

Teoria Concepcionista

O nascituro é pessoa desde a concepção e possui personalidade jurídica, pelo menos no que tange aos direitos da personalidade (vida, imagem, integridade).

Apenas os direitos patrimoniais (como herança e doação) ficam condicionados ao nascimento com vida. É a chamada divisão entre "personalidade formal" (direitos da personalidade) e "personalidade material" (direitos patrimoniais).

O Superior Tribunal de Justiça adota fortemente a Teoria Concepcionista conforme sua jurisprudência:

  • O nascituro tem direito à reparação por danos morais (ex: morte do pai durante a gestação).
  • Direito ao recebimento do seguro DPVAT em caso de aborto causado por acidente de trânsito.
  • Direito aos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08) para garantir uma gestação saudável.

Inclusive, diz o Enunciado 1 do CJF (Jornada de Direito Civil):

A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

Ou seja, se o natimorto possui tais direitos, isso significa que, mesmo sem nascer, ele possuia essa personalidade.

Conclusão

Se a questão perguntar "segundo o Código Civil" em temas relacionados com o início da personalidade, a resposta tende a ser baseada na Teoria Natalista. Porém, se a questão perguntar sobre o "entendimento do STJ", "jurisprudência" ou "visão contemporânea do Direito Civil", a resposta correta deve ser baseada na Teoria Concepcionista.