Os pressupostos processuais podem ser conceituados como exigências ou requisitos legais para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Tais requisitos podem ser divididos em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Existe também uma divisão mais doutrinária desses tipos de pressupostos em aspectos subjetivos e objetivos, que serão tratados ao longo das aulas.
Primeiramente, é preciso entender que a imposição dessas exigências para a existência e validade do processo não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que não cria barreiras fúteis para o ingresso em juízo, mas preza por um mínimo de informação e estruturação que permita a tutela jurisdicional correta. Os pressupostos processuais, portanto, demandam certas características e informações que se mostram necessárias para o andamento eficiente do processo e a prestação jurisdicional adequada.
Os pressupostos processuais de existência se configuram como os requisitos sem os quais a relação jurídica conhecida como “Processo” não se estabelece, ou seja, sequer chega a existir. Temos como exemplos a capacidade civil das partes, os atos de citação, entre outros.
O aspecto subjetivo relaciona-se com as partes envolvidas na lide e o órgão jurisdicional que irá julgar o caso. Sobre as partes, pressupõe-se para a existência do processo que elas sejam capazes civil e processualmente, significando que precisam estar aptas a serem sujeitos processuais. Quanto ao órgão jurisdicional, exige-se apenas que o mesmo exista e funcione, que seja possível de alcançá-lo para tentar resolver a disputa.
O aspecto objetivo dos Pressupostos Processuais de Existência se refere aos atos necessários para a constituição do processo, como a provocação do poder judiciário (petição inicial) e a citação do réu. Entende-se que a relação jurídica processual só irá se constituir para o autor mediante a realização da petição inicial — que pode ser indeferida preliminarmente por falta dos requisitos mínimos — e para o réu quando for citado, podendo efetivamente participar ou ser revel.
Agora trataremos dos pressupostos de validade, os quais se referem à possibilidade do processo se desenvolver sem estar investido de nulidades, seguindo as regras estabelecidas no diploma legal.
Os requisitos que fazem parte desse aspecto tratam da capacidade das partes e da competência jurisdicional. As partes precisam conter a capacidade civil, processual e postulatória. Dessa forma, a parte deve possuir a capacidade de assumir direitos e deveres (arts. 2º e 3º, CC), ter aptidão a ser sujeito processual (estar em juízo) e ter um advogado ou defensor responsável no caso (aquele que pode postular em juízo).
É interessante observar que existe a incapacidade relativa quando a parte deve ser assistida por terceiro, exemplificada pela hipótese de menoridade entre 16 e 18 anos. Nesses casos ocorre a nomeação de um tutor para auxiliar o menor de idade na realização dos atos processuais.
O advogado devidamente inscrito na OAB pode postular em causa própria caso desejar, respeitando as regras estabelecidas no estatuto da advocacia
Por fim, vale frisar que nos juizados especiais dispensa-se a necessidade de advogado ou defensor para postular.
A competência jurisdicional é definida nos arts. 42 e subsequentes do CPC, utilizando critérios de território, matéria, prevenção, conexão ou continência. O processo deve ser distribuído corretamente de acordo com os critérios do código para que seja válido, mas não somente isso. É necessário que o juiz designado para a resolução da lide seja imparcial, de maneira que não incorra em qualquer hipótese de suspeição ou impedimento. Os arts. 144 e 145 do CPC trazem as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as quais se relacionam à parcialidade do juiz, a depender de quem está atuando no processo ou até mesmo se o magistrado já proferiu decisão sobre o mesmo.
Os pressupostos de validade objetivos podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem à influências externas).
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 249, CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 250, CPC. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251, CPC. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Os requisitos extrínsecos, também conhecidos como pressupostos processuais negativos, são aqueles que remetem a influências externas ao processo que não podem ser observadas, uma vez que ensejariam nulidade. Estudaremos esses pressupostos na próxima aula.