Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

Noções Gerais


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Fontes do Direito do Trabalho

As fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais. De modo geral, as materiais referem-se a fatos sociais, econômicos, políticos e outros que influenciam e dão origem ao direito e às normas jurídicas. As fontes formais são a manifestação do direito no sistema jurídico, ou seja, as próprias normas jurídicas. Estas ainda podem se dividir em heterônomas (são elaboradas por terceiros, alheios às relações jurídicas que regulam) e autônomas (feitas pelos próprios destinatários da norma, como acordos e convenções coletivas). 

Há, ainda, outra classificação das fontes em Nacionais e Internacionais. As internacionais surgem nas convenções da OIT ou em tratados internacionais, mas só tem vigência interna quando ratificadas.

Fontes Formais Heterônomas

As fontes heterônomas são aquelas produzidas por terceiros alheios à relação jurídica, dessa forma, enquadram-se aqui normas de origem estatal (Constituição, leis, atos administrativos), sentenças normativas e sentenças arbitrais. São elas:

  1. Constituição Federal: principal fonte de direito, da qual emanam todas as outras normas que devem estar em consonância com suas regras e princípios. Estabelece limites mínimos e máximos dentre os quais as normas trabalhistas devem agir.
  2. Leis:

É toda regra de direito geral, abstrata e permanente, tornada obrigatória pela vontade da autoridade competente para produzir direito e expressa numa fórmula escrita, enquanto, no sentido estrito, é a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Presidente da República. (SUSSEKIND, 2003, p. 154).

  1. Ato Administrativo: é a norma estabelecida pela Administração Pública que permite fiel execução das leis.
  2. Sentença Normativa: é a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho, dado nos julgamentos e resoluções de conflito, que estabelecem regras gerais e abstratas aplicáveis a todos os trabalhadores e empregados das categorias envolvidas no litígio. Esta fonte do direito é utilizada quando os conflitos coletivos de trabalho não conseguem ser solucionados por negociação.
  3. Jurisprudência: é formada pelas interpretações dos tribunais acerca da ordem jurídica.
  4. Sentença Arbitral: decisão de caráter normativo tomada por um árbitro (escolhido por sindicatos e empresas) para a solução do conflito coletivo de trabalho.

Fontes Formais Autônomas

Decorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, como sindicatos, pela negociação coletiva de trabalho. São os instrumentos de negociação (acordos e convenções coletivas) que regulam a situação e condição dos trabalhadores de forma democrática e dinâmica.

  • Convenção Coletiva de Trabalho: é o acordo normativo pelo qual dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações e a todos os trabalhadores das categorias na base territorial dos sindicatos.
  • Acordo Coletivo de Trabalho: é o acordo pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores. É aplicável apenas às empresas signatárias e aos respectivos empregados. As condições estabelecidas nos acordos coletivos sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenções coletivas.
  • Costume: é a prática reiterada e espontânea de certas condutas de conteúdo jurídico por determinado grupo social. São fontes consideradas informativas das relações de emprego na medida em que não são promulgadas leis a seu respeito.
  • Regulamento de Empresa: é uma norma jurídica que, no âmbito interno da empresa, cria regras a serem adotadas na relação jurídica empregador-empregado.

Ainda, é valido dizer que:

Art. 8º, CLT.  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Hierarquia das Fontes

Como nos demais ramos, as fontes de Direito do Trabalho apresentam hierarquia entre si. A Constituição Federal é a norma fundamental, sendo hierarquicamente superior às outras. Abaixo dela estão as leis. Então em hierarquia decrescente: atos do poder executivo, sentenças normativas, acordos e convenções coletivos e, por fim, costumes.

É válido dizer que, apesar de existir uma ordem entre as fontes, ela é peculiar e flexível. A Reforma Trabalhista possibilitou a prevalência dos acordos sobre convenções e deles sobre as leis, sem a necessidade de que fossem mais benéficos ao trabalhador. Na CLT:

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...].

Princípios do Direito do Trabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são importantes componentes do sistema jurídico, pois ajudam decisivamente na formação e interpretação das normas jurídicas. Além disso, são diretrizes e postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e regulamentam as relações de trabalho. Os princípios têm algumas funções, dentre elas:

  • Função Normativa: os princípios integram o ordenamento jurídico, ou seja, são fontes supletivas, que atuam quando há lacunas ou omissões na lei (art. 4º LINDB/art. 8º CLT)

Art. 4º, LINDB.  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 8º, CLT.  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Função Interpretativa: os princípios servem como orientadores aos intérpretes e aplicadores das normas, quanto ao seu real alcance e sentido.
  • Função Informadora: são fontes de inspiração ao legislador e de fundamento para novas disposições normativas.

Princípios Fundamentais

A Constituição de 1988 não enumerou expressamente os princípios de Direito do Trabalho, entretanto, é inquestionável a presença de princípios no texto constitucional que se aplicam ao Direito do Trabalho. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.

O princípio da Dignidade Humana é a própria base dos Direitos Fundamentais, dentre os quais estão os de ordem trabalhista, e é por isso que existe o princípio do valor social do trabalho. De forma semelhante, o art. 3° da Constituição Federal entende que o Estado tem como objetivo:

Art. 3º. [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos (...).

Além disso, a ordem econômica brasileira é fundada na valoração do trabalho e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal), em que é observado, dentre outros princípios, o da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades e da busca pelo pleno emprego.

O art. 5º, XIII, da Constituição, trata do princípio da liberdade de trabalho. O art. 6º, por sua vez, assegura o direito ao trabalho como direito social, de ordem fundamental. O art. 7º ressalta direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores, pelo princípio de proteção (matéria da próxima aula) e ainda pelo princípio da igualdade de tratamento.

Além disso, o princípio da igualdade é o que fundamenta o princípio da isonomia salarial, da não discriminação (no caso a salarial), da irredutibilidade salarial, dentre muitos outros princípios próprios ao Direito do Trabalho.

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