Evolução Histórica dos Direitos Humanos

Direitos Humanos | Impressão

Teoria Geracional dos Direitos Humanos


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Antiguidade Clássica

Embora o conceito de direitos humanos como o conhecemos hoje não possa ser comparado com os direitos individuais existentes nas sociedades antigas, sobretudo as que foram berço da civilização ocidental, é possível elencar influências que permaneceram durante séculos até a formulação dos direitos humanos em sua forma atual.

Como herança dos gregos, há a consolidação dos direitos políticos dos cidadãos, embora, naquela época, a maior parte das pessoas não fossem consideradas como tais, além da reflexão sobre a inviolabilidade de determinadas normas, ainda que contra a vontade dos governantes. Filósofos importantes para a compreensão da cultura ocidental também deixaram seu legado na área. Platão, em “A República”, fez uma defesa da igualdade e do bem comum, assim como Aristóteles, em “Ética a Nicômaco”, ressaltou a importância do agir com justiça para o bem de todos os componentes da pólis, mesmo que em face de leis injustas.

Predecessor do direito moderno nos países em que adotam o sistema da civil law, o direito romano, por meio da Lei das XII Tábuas, deu um passo rumo a vedação do autoritarismo estatal por meio do reconhecimento de direitos como propriedade, liberdade e personalidade jurídica. Assim como na Grécia, foi defendido o princípio da ractio reta, cujo objetivo é assegurar o cumprimento de determinadas lei mesmo diante da tirania dos soberanos. Destarte, a aplicação dos ius gentium, direito aplicado a todos, romanos ou não, é semelhante ao conceito atual de universalidade dos direitos humanos.

A diferença básica é que a liberdade, na Antiguidade, era a possibilidade de participação na vida social, pública e política; na concepção moderna diz respeito ao livre arbítrio quanto a vida privada. A visão antiga resultou na ausência de discussão sobre a limitação do poder do Estado, um dos papéis tradicionais do regime jurídico dos direitos humanos. Por não assegurarem ao indivíduo, proteção contra as arbitrariedades cometidas pelo Estado, as normas do Estado pré-constitucional não asseguravam aos indivíduos direitos de contenção ao poder estatal e, por isso, segundo a doutrina majoritária, não há efetivamente regras de direitos humanos nessa época.

Idade Média

A Idade Média tem como uma de suas principais características a predominância da teologia, que embasa as normas de comportamento social e legitima as ações dos governantes, devido a teoria do direito divino. Mesmo nesse contexto, em 1215, na Inglaterra, a Carta Magna surge como primeiro diploma histórico a incorporar o elemento faltante na Antiguidade: a defesa do indivíduo contra o Estado. Nesse momento, o poder do governante João Sem Terra foi limitado e ele foi obrigado a acatar os direitos estabelecidos para cada estamento social (clero, nobreza, súditos), além de respeitar a liberdade de ir e vir, a propriedade privada e o princípio da pena proporcional ao delito praticado. O que a impede de ser reconhecida como uma declaração de direitos humanos é sua não universalidade, ou seja, seu reconhecimento restringe-se aos súditos ingleses.

Idade Moderna

A crise do feudalismo, o renascimento e as reformas religiosas são alguns fatores que marcaram o fim da Idade Média e o Início da Idade Moderna. Com isso, nascem e se fortalecem os Estados Nacionais europeus, cuja força política era centralizada nas mãos do rei e cujo poder absoluto oprimia e reprimia os súditos violentamente.

Em 1628, a limitação do poder real pela Carta Magna, é consagrada pela Petition of Right, pela qual o soberano inglês também não poderia cobrar impostos sem a autorização do Parlamento. Ainda na Inglaterra, em 1689, após a Revolução Gloriosa, foi editada a Bill of Rights, que reduziu drasticamente o poder autocrático do rei. A partir desse momento, a vontade da lei se sobrepõe completamente sobre a vontade do governante e o reino transforma-se numa monarquia constitucional.

Nos séculos XVII e XVIII, teóricos do jusnaturalismo e iluminismo versaram sobre o papel do Estado e os direitos do homem. Um dos pilares do regime contemporâneos dos direitos humanos, John Locke, em “Segundo tratado sobre o governo civil” e “Dois tratados sobre o governo”, o dever do Estado é salvaguardar os direitos naturais do homem, como vida, liberdade e propriedade, sendo que o governante que descumprir esses preceitos pode ser destituído pelo povo. Jean-Jacques Rousseau, em “Do contrato social”, apregoa que a vida em sociedade é estruturada por meio de um pacto feito entre povo e Estado, para que este zele pelo bem-estar daquele, sendo um governo arbitrário e liberticida seria inadmissível nesse contexto, pois renunciar á liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana. Cesare Beccaria, em “Dos delitos e das penas”, sugere a ponderação como princípio fundamental na ação repressiva do Estado no campo penal. Por fim, Kant defende a “existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente”, Dessa forma, a dignidade humana é tida como valor superior, inviolável e que será retomada posteriormente nas declarações de direitos humanos.

Como resultado dessa nova forma de pensamento, e fundamentada, sobretudo, na teoria dos direitos naturais de John Locke, foi redigida, em 4 de julho de 1776, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, redigida por Thomas Jefferson, foi uma das primeiras afirmações históricas de direitos humanos:

“Consideramos incontestáveis e evidentes em si mesmas as seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais, que eles foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre esses direitos estão, em primeiro lugar, a vida, a liberdade, e a busca da felicidade”.

Idade Contemporânea

Marco inicial da Idade Contemporânea, a Revolução Francesa, reação aos desmandos do Estado absolutista e aos privilégios das classes dominantes, consagrou seu lema “liberdade, igualdade e fraternidade” por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo art. 1º diz que “os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos”. A importância desse diploma humanístico reside no fato de ter sido o primeiro a pensar a nível universal. Nas palavras de André de Carvalho Ramos:

“Esse desejo de espalhar os ideais revolucionários distinguiu a Revolução Francesa das anteriores revoluções liberais (inglesa e americana, mais interessadas na organização da sociedade local), o que consagrou a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão como sendo a primeira com vocação universal.”

Em 1791, o projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, proposto por Olympe de Gouges, foi importante passo dado para a reivindicação da igualdade de gênero, luta que posteriormente ganha corpo, conquista direitos para as mulheres, e que persiste até hoje em todos os continentes.

O constitucionalismo liberal

A primeira constituição do mundo foi a estadunidense, editada em 1787, mas que incluiu um rol de direitos somente após a aprovação das 10 Emendas, instituídas em 1791. Nesse mesmo ano, foi editada a constituição da França revolucionária, que determinou a perda dos direitos absolutos do monarca e implantou uma monarquia constitucional.

Socialismo e constitucionalismo social

Não satisfeitos com a inclusão dos direitos considerados naturais, os jacobinos propuseram e conseguiram incorporar na Declaração Francesa um rol de direitos sociais, como o acesso à educação pública e gratuita, dada a persistência da desigualdade e da miséria mesmo após a promulgação das constituições de caráter liberal.

No século XIX, surge o movimento socialista. No contexto de crítica ao capitalismo que explora violentamente trabalhadores nas indústrias europeias, Marx defende que o homem não é um ser abstrato, isolado das engrenagens sociais, portanto era necessária a inclusão de novos direitos além daqueles direitos individuais que, segundo ele, abarcavam apenas o interesse egoístico do ser humano. Além disso, a questão da igualdade de gênero foi relembrada na obra de August Bebel, ”A mulher e o socialismo” (1883), na qual defende-se uma mulher totalmente independente, tanto social quanto economicamente.

No plano constitucional, o legado dessas ideias levou à introdução dos direitos sociais, cuja pretensão é assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência para os indivíduos. As constituições do México (1917), da Alemanha (1919) e do Brasil (1934) são exemplos de incorporação desses direitos. Já na esfera internacional, o Tratado de Versalhes, que colocou fim à Primeira Guerra Mundial, criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo destinado a regular as relações trabalhistas de modo a combater injustiças e melhorar as condições dos trabalhadores.

A internacionalização dos direitos humanos

Como já visto, em um primeiro momento as teorias dos iluministas e dos jusnaturalistas, como John Locke, embora universalistas, permaneceram puramente no plano das ideias, até porque o próprio regime monárquico era um empecilho à prática e eficácia de tais ideias.

A queda do Antigo Regime, decorrente das revoluções liberais e das independências, sobretudo dos países americanos, abriu espaço para a efetiva implantação dos ideais iluministas. As nascentes repúblicas e monarquias constitucionais foram inspiradas por declarações de direitos e passaram a adotar constituições protetoras dos direitos naturais do homem, com ampla eficácia jurídica em âmbito nacional e, aos poucos, também foram incluindo os direitos sociais.

No século XX, contudo, devido a muitos acontecimentos que deixaram marcas negativas em diversas nações e povos, como os regimes totalitários e as duas guerras mundiais, que resultaram em milhões de mortes, viu-se necessária a criação de um novo documento ao mesmo tempo em que se almejava a consolidação da Organização das Nações Unidas (ONU), fundada pela Carta de São Francisco em 1945, e que contivesse um conteúdo de caráter universal e passível de ser seguido e respeitado por todos os povos. O art. 55 da Carta da ONU explicitamente declara o termo “direitos humanos” e a necessidade de reconhecimento e profundo respeito a eles, sem, no entanto, expressar quais são esses direitos.

Art. 55 Com o fim de criar condições e estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: (…) c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Nesse contexto, foi aprovada, em 1948, pela Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que enumerou direitos políticos e civis (art. 1º ao 21) e direitos econômicos, sociais e culturais (art. 22 ao 27). O reconhecimento desses direitos por parte da ONU representou a internacionalização do indivíduo, que passou a ser protegido em âmbito mundial, uma vez que, ao contrário do período anterior, agora ele pode recorrer às Cortes Internacionais contra arbitrariedades e violações de direitos cometidas por seu Estado de origem.

Atualmente, os tratados internacionais são a principal fonte de obrigação do Direito Internacional e modificaram a antiga visão de soberania, já que os Estados que assinam esses tratados ficam vinculados a eles, de acordo com o estipulado pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Portanto, as legislações internas devem ser modificadas de modo a obedecer integralmente às regras internacionais acordadas entre as partes.

Nas últimas décadas do século XX, surgem os direitos de 3ª geração: paz, desenvolvimento social, meio ambiente sadio, patrimônio comum da humanidade, autodeterminação dos povos, chamados de direitos de solidariedade/fraternidade. Por fim, em 1993, a Declaração de Viena ratifica que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”.

  • Universalidade: os direitos humanos são de caráter universal e todos os indivíduos são titulares, sem distinção de etnia, sexo, religião, nacionalidade, etc.
  • Indivisibilidade: os Estados devem garantir integralmente todos os direitos, pois, para uma vida digna é fundamental a garantia e a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e de solidariedade.
  • Interdependência: todos os direitos precisam um do outro para serem exercidos, pois, separadamente, não garantem o exercício da cidadania. Exemplo: os direitos sociais são irrealizáveis sem as liberdades políticas.
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