Quando o direito valora um acontecimento natural ou humano, isto é, quando um evento derivado de um acontecimento humano ou da natureza repercute na ciência jurídica, este é um fato jurídico.
Fato Jurídico: aquilo que gera aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres. É o fato real, o acontecimento da vida, associado a sua relação com o homem e a sua relevância para o Direito.
Segundo Marcos Bernardes de Mello, é “resultado da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos”.
O fato jurídico abrange o acontecimento e as consequências, mas estes, no Código, não precisam estar expressos em uma mesma norma. Uma norma pode ser integrativa, isto é, integrar o conteúdo de outra para concretizar o fato jurídico; ou remissiva, que retorna à outra norma para efetuar sua completude. O que importa de fato é que as normas que, juntas, abrangem um determinado fato jurídico façam parte do mesmo ordenamento. Em resumo, a norma jurídica prevê fatos (suporte fáctico) aos quais imputa certa consequência (eficácia jurídica).
Quando o fato não repercurte juridicamente a doutrina o determina como fato material ou ajurídico. Assim, para que um fato seja classificado como material ou jurídico deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto e dos efeitos produzidos. Entretanto, quando o fato se enquadra nas normas abstratas do ordenamento jurídico é um fato jurídico, uma vez que gera efeitos tutelados pelo Direito.
Fato Jurídico: Acontecimento da vida que é relevante ao Direito. São fatos naturais, sem conduta humana. Carlos Roberto Gonçalves os divide em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior)
Via de regra, os fatos jurídicos sobrevivem ainda que a norma ou o suporte fático deixem de existir. Para defender tal conceito, o Código protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade das leis serve ao mesmo objetivo.
O fato jurídico pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se está ou não em conformidade com o Direito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Fatos que de alguma forma produzem sanções em razão de violarem a ordem jurídica. Deve, de forma impreterível, haver um comportamento humano transgressor da norma. Podem ser classificados como:
Conduta permeada pelo elemento culpa. Para haver o ilícito subjetivo civil é necessário dano. O dano é elemento do ato ilícito de natureza subjetiva no Direito Civil, conforme o art. 186 CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Abuso do direito. Fatos humanos que, de alguma forma, violam a ordem jurídica. Analisa-se a conduta no exercício de direitos subjetivos que excedem os limites impostos pela função social, função econômica.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os efeitos do fato são tutelados pelo Direito, assim, não há sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser: ato jurídico, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito. A classificação é baseada na conduta volitiva humana.
São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu.
A pessoa natural/jurídica que o realiza pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Exemplo: compra e venda; a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A pessoa natural/jurídica não interfere nos efeitos, não existindo possibilidade de escolha, pois estes já estão previstos por lei. A intenção ou declaração de vontade (exigida por lei) qualifica o ato jurídico stricto sensu. Exemplo: casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).
Assim, quando alguém estabelece sua residência com ânimo definitivo, constitui, nesse local, o seu domicílio, mesmo não tendo feito nenhuma declaração nesse sentido. Porém, não lhe é permitido determinar em contrário nem lhe atribuir outro efeito que não seja o previsto pela norma jurídica.
| Ato Jurídico em Sentido Estrito | Negócio Jurídico |
|---|---|
| É sempre unilateral e potestativo | É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais |
| É menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente | Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção de múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada |
| Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente | Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento. |
A vontade é irrelevante para que se realize o acontecimento, mas existe fato resultante de ação. Comportamento humano independente de vontade humana, assim, desencadeando fatos previstos em lei. A diferença entre o ato jurídico stricto sensu e o ato-fato jurídico é que este não tem necessariamente uma conduta volitiva. Atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, ainda que devendo tê-la, são considerados atos-fatos jurídicos. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Exemplo: achar tesouro.
Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda (GONÇALVES, 2014).
O novo Código, com relação aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos (portanto, ato jurídico stricto sensu e ato-fato jurídico), abriu-lhes um título, com artigo único, em que se determina, à semelhança do que o faz o art. 295 do Código Civil português de 1966, que se lhes apliquem, no que couber, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico (GONÇALVES, 2014).
Evento da natureza que traz consequências jurídicas. A exemplo da morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes, decurso do tempo.