Bens - I

Os Bens na Relação Jurídica


1772

O Código Civil prevê que as pessoas são os sujeitos da relação jurídica e os bens seu objeto. Em outras palavras, o objeto da relação jurídica é, na definição de Carlos Roberto Gonçalves, "tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."

Esse conjunto de coisas pode se referir tanto aos bens aos quais incidem direitos reais como, também, às prestações, num sentido mais restrito. Da mesma forma, esse conjunto pode se referir em um sentido mais amplo às coisas, às prestações, os direitos da personalidade e outros direitos como o usufruto e cessão de crédito e o poder familiar.

O conceito de bem, no âmbito jurídico, é quase equivalente ao conceito de coisa. Enquanto o segundo conceito se refere a tudo o que existe exceto o homem, bem é todo o conjunto de coisas que, por sua utilidade ou sua raridade, tem valor econômico para o ser humano. Desse modo, considera-se como bem apenas coisas suscetíveis a serem apropriadas pelo ser humano. Portanto, chega-se ao conceito de bem de Carlos Roberto Gonçalves: "são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis".

Classificação dos Bens

Bens Corpóreos e Incorpóreos

Chamam-se bens corpóreos aqueles bens que são tangíveis, ou seja, podem ser percebidos pelos cinco sentidos. Como, por exemplo a caneta, o carro e a mesa. Estes existem materialmente e podem ser tocados.

Recebem a classificação de incorpóreos aqueles que não podem ser percebidos pelos cinco sentidos e têm existência meramente ideal e abstrata, como o são os direitos autorais, o crédito e o conhecimento.

Apesar de feita somente pelos romanos, uma vez que a legislação brasileira não prevê essa distinção, ela tem utilidade prática em alguns casos. Em sua maioria, o objeto dos direitos reais são bens tangíveis, esta categoria de bens é sempre transferida por meio de compra e venda, doação ou permuta. Por outro lado, a transferência de bens incorpóreos se dá exclusivamente pela cessão, como é o caso da cessão de crédito.

Bens Móveis e Imóveis

Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem serem destruídos, ou seja, sem perderem suas características. Por exemplo, uma casa ou um edifício. 

Existem subclassificações dos bens imóveis:

  1. Por acessão física, industrial ou artificial – trata-se dos bens que são incorporados permanentemente ao solo, como construções.
  2. Por natureza ou por essência – são bens imóveis por natureza, representam o solo e tudo o que lhe incorporar naturalmente, como o espaço aéreo e o subsolo.
  3. Por disposição legal – trata-se dos bens determinados imóveis por meio do ordenamento jurídico, como os direitos reais e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta (art. 80, do CC).
Bens Móveis (arts. 82 a 84) são os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são também considerados bens móveis as energias, os materiais destinados a alguma construção e os materiais de demolição.

Também existem subclassificações dos bens móveis:

  1. Por antecipação – aqueles que passem a ser móveis por força alheia, por exemplo, uma colheita que é retirada do solo
  2. Por natureza – bens que possuem movimento próprio. Aqui pode entrar o exemplo dos bens semoventes, que são bens que se movem por força própria, como os animais. 
  3. Por determinação legal – classificados pelo ordenamento jurídico como bens móveis. A exemplo disso, temos a energia elétrica.

 Observação: os Navios e Aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, apesar de serem móveis, a lei os trata como imóveis.

Bens Fungíveis e Infungíveis


1773
  • Infungíveis – não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, as obras de arte.
  • Fungíveis (art. 85 CC) - são fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Apesar de definida como característica típica de bens móveis, a fungibilidade pode afetar bens imóveis em casos específicos. Isso pode se dar no caso, por exemplo, de que sócios que definam que, finda a sociedade, uma certa quantidade de lotes deve ser distribuída entre eles. Neste caso, até que todos os lotes sejam distribuídos, não há que se falar em infungibilidade dos lotes uma vez que cada sócio pode receber qualquer um deles, desde que na quantidade estabelecida.

    A fungibilidade de um bem pode advir em razão de sua natureza, de seu uso social, por razões econômicas ou jurídicas, como, por exemplo, em virtude de um acordo entre as partes. Assim sendo, um bem pode tornar-se infungível de acordo com o uso social que se dá a ele, como no caso de uma moeda para um colecionador, por exemplo.

    A importância prática desta classificação se dá na definição se sobre o bem recai o contrato de mútuo (bem fungível) ou comodato (bem infungível) em caso de empréstimo.

    Bens Consumíveis e Inconsumíveis

  • Consumíveis -  todos os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (CC, art. 86). Por exemplo, um alimento ou uma vela.
  • Inconsumíveis - quando o uso prolongado e normal não implica em sua destruição, mesmo que ele seja desgastado, e não se destine à venda. Por exemplo, uma geladeira. 
  • Bens Divisíveis e Indivisíveis

  • Divisíveis (art. 87 CC) – bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Por exemplo, sacas de cereais, que se podem dividir indeterminadamente sem prejuízo de suas características essenciais.
  • Indivisíveis – são bens que, quando fracionados, deixam de constituir um bem perfeito, pois perdem sua qualidade, sua essência. Por esta razão, qualquer obrigação referente a esses bens também será indivisível.
  • Subclassificações de bens indivisíveis (art. 88):

  • Indivisibilidade Natural – pela própria natureza do bem, por exemplo, o relógio.
  • Indivisibilidade legal – a lei determina que seja indivisível, por exemplo, a herança.
  • Indivisibilidade convencional – as partes envolvidas em um contrato combinam que esse bem, no contrato, é indivisível, ou seja, decorre do acordo.
  • Bens Singulares e Bens Coletivos

    Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmo, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa.

    Já no caso dos bens coletivos, regidos pelos arts. 90 e 91 do código civil, são formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um conjunto, podendo ser coletivo por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa, e, ainda, por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa.

  • Exemplo de universalidade fato: um rebanho, uma biblioteca ou uma plantação
  • Exemplo de universalidade jurídica: massa falida - é um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de um valor econômico.
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