Teoria Geral do Direito Comercial

Autonomia do Direito Comercial


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O Código Comercial, originado com base no Código Comercial Napoleônico de 1808 e promulgado pela Lei 556/1850, foi o primeiro e único Código vigente no Brasil que versou sobre a matéria. Ele organizou-se em três partes:

  1. Do comércio em geral;
  2. Do comércio marítimo;
  3. Das quebras.

A primeira e a terceira parte foram revogadas. Aquela tratava da figura do comerciante e da sociedade comercial e foi revogada de forma expressa pelo art.2.045 do Código Civil. Já a terceira parte foi revogada expressamente pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 que disciplinava a Lei de Falências. 

Em consequência, atualmente, apenas a segunda parte “do comércio marítimo” encontra-se vigente. Consideremos essas revogações. Não fizeram elas com que os direitos garantidos deixassem de existir. Nessa lógica, diferenciemos a autonomia formal da autonomia científica:

A autonomia formal consiste na apresentação das normas. Por exemplo, o Código Civil, o Código Penal, etc. Ou seja, é ramo do direito. Por sua vez, a autonomia científica determina a matéria de um ramo do direito em comparação aos demais, de maneira que o conteúdo não perde sua essência, mesmo que outro Código discipline a matéria. Por esse motivo, o Código Comercial, embora tenha sido unificado ao Código Civil, não perdeu sua autonomia substancial, visto que o direito empresarial, apresenta um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade.

Discorrendo sobre os princípios do Direito Empresarial, destacam-se os principais: onerosidade, informalismo, fragmentarismo, cosmopolitismo, livre iniciativa e concorrência.

  • Onerosidade: a onerosidade consiste na busca do lucro. 
  • Informalismo: é a busca da celeridade das transações mercantis, pregando a simplificação dos procedimentos comerciais.
  • Fragmentarismo: o Direito Empresarial é constituído por várias normas independentes. Por exemplo, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
  • Cosmopolitismo: considerando a globalização, o Direito Empresarial visa atender questões comerciais independentemente da nacionalidade dos indivíduos ou de sua localização, uma vez que os fatores de produção não possuem fronteiras. 
  • Livre iniciativa e concorrência: a livre iniciativa determina que os indivíduos são livres para produzir e colocar os produtos no mercado, bem como para cessar suas atividades quando desejarem. Já a livre concorrência consiste na disputa das empresas em relação aos produtos, ofertas, valores e aprimoramento dos métodos tecnológicos, buscando melhor espaço no mercado. Evita-se por meio da livre iniciativa o monopólio e o oligopólio.

Fontes


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O Direito Empresarial, além dos princípios que lhe dão identidade, compreende, ainda, fontes primárias e secundárias. As fontes primárias são as leis, regulamentos e os tratados comerciais. Como exemplo, o Código Comercial de 1850 (a segunda parte que não foi revogada). Já as fontes secundárias são os usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito. São utilizadas quando a Lei Comercial é omissa, visto que as fontes primárias têm preferência. Por esse motivo, quando não for possível utilizá-las, é viável recorrer às fontes secundárias.

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