- OAB 1ª Fase
- Plano de Estudos - 60 Dias
- Fontes do Direito Tributário - I
Fontes do Direito Tributário - I
Introdução, Constituição e Emendas Constitucionais
O Direito, compreendido como o conjunto normativo representa a vontade política do Estado, o qual se expressa por suas normas. Assim, o estudo das fontes do Direito representa a compreensão da vontade política do Estado e sua efetivação pelos instrumentos normativos editados. Em última instância, a vontade do Estado Democrático do Direito deve coincidir e representar a vontade do Povo. Este é um dos principais fundamentos de nossa República, previsto já no primeiro artigo da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
No estudo do Direito Tributário, a análise das fontes de Direito e da correspondência entre a vontade do Estado e seus instrumentos normativos tem uma relevância especial: o sistema tributário é um mecanismo de restrição de direitos fundamentais do cidadão, especialmente do direito à propriedade. Assim, as formas desta restrição devem ser definidas e limitadas legalmente, para que se garanta o respeito estrito à vontade legítima do Povo e para que se evite abusos do Estado.
Passamos a estudar, portanto, as fontes formais do Direito Tributário. A este respeito, o art. 96 do Código Tributário Nacional apresenta, juntamente com o art. 2º, as espécies legislativas do Direito Tributário:
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Constituição Federal e Emendas Constitucionais
A Constituição Federal e as Emendas Constitucionais não são mencionadas no rol do Código Tributário Nacional. Assim, questiona-se: a Constituição Federal e as Emendas Constitucionais seriam fontes formais do Direito Tributário?
Parte da doutrina entende que a Constituição Federal não é fonte do Direito Tributário, não por estar ausente do rol legal, até porque algumas disposições da Constituição Federal disciplinam o Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162). Elas conferem competências aos entes federativos sobre o direito de tributar (art. 150 a 152) e, com isso, determinam normas essenciais de limites e regulamentação ao Direito Tributário. Contudo, a Constituição Federal em si não institui tributos. A norma constitucional disciplina as espécies de tributos e seus fatos geradores, mas não institui os tributos em si, o que também não faz as Emendas Constitucionais.
A Constituição Federal não deixa de ter importância no Direito Tributário, já que estabelece as bases do Sistema Tributário e de sua compreensão e tem importante eminência normativa, ainda que não seja considera fonte do Direito Tributário.
Leis Complementares
As Normas Constitucionais não instituem tributos, mas têm o papel importante e fundamental de ditar as regras do Sistema Tributário Nacional. Junto com a Constituição Federal, as Leis Complementares também têm protagonismo para dispor sobre o Sistema Tributário, conforme as competências e limites estabelecidos na própria Constituição.
As Leis Complementares em geral se destacam por um aspecto formal: quórum mais exigente para sua aprovação. Assim, são aprovadas apenas por maioria absoluta das Casas Legislativas. Esse aspecto formal, contudo, não determina superioridade hierárquica das Leis Complementares em relação às Leis Ordinárias. Ambas as espécies normativas se situam em mesmo patamar hierárquico, e têm apenas funções diferentes: há matérias reservadas à Lei Complementar que, pela sua complexidade, as Leis Ordinárias não têm competência para regular. O inverso não se aplica, já que Leis Complementares podem ditar normas sobre matérias passíveis de regulação por Leis Ordinárias.
Em Direito Tributário, a Constituição Federal reserva determinadas funções para as Leis Complementares, de modo que ressaltamos o protagonismo dessa espécie nessa matéria. Cabem, à elas, basicamente, três tarefas, conforme disposição do art. 146 da Constituição Federal:
- Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federativos;
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Assim, ao dispor sobre conflitos de competência, as Leis Complementares têm a atribuição de definir os limites dentro dos quais podem atuar os legisladores de cada esfera da federação, na instituição dos Também podem regulamentar as normas constitucionais, oferecendo solução para casos conflituosos entre dispositivos constitucionais, como colisão de princípios e de técnicas interpretativas.
Por fim, a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária, tem a importante missão de assegurar uma disciplina minimamente uniforme em âmbito nacional, sendo que a lei complementar nacional submete as legislações editadas por cada ente da federação. Assim, cabe à Lei Complementar definir o arquétipo possível dos diversos impostos, condicionando a legislação ordinária aos seus limites e disposições.
Em Direito Tributário, dada a diferente competência para legislar atribuída a cada ente federativo, é muito importante verificar o ente legislativo responsável por cada tributo. Contudo, as Leis Complementares, ao regularem o Sistema Tributário Nacional, têm abrangência nacional. Isto significa dizer que se aplicam a todo o território nacional, a todos os entes federativos, e não apenas à União.
Neste contexto, é possível questionar a hipótese de Lei Complementar não ditar normas gerais sobre tributos de competência dos Estados, por exemplo, já que estes entes não podem editar normas de abrangência nacional. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal aplica o entendimento de que os Estados podem exercer sua competência legislativa suplementar, editando normas gerais para os tributos de sua competência, válidas apenas em seu território.
Para além destas funções, o art. 146-A da Constituição Federal também prevê às Leis Complementares a função de estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios de concorrência.
É interessante notar que o próprio Código Tributário Nacional regula normas gerais de Direito Tributário e, portanto, de competência reservada às Leis Complementares, mas foi elaborado e votado como Lei Ordinária, ainda sob a vigência da Constituição Federal de 1946. Tem-se que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional foi recepcionado com status de Lei Complementar, e não há discussões sobre sua validade formal.
Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos
Leis Ordinárias
As Leis Ordinárias são a fonte por excelência do Direito Tributário. A esta espécie normativa cabe a instituição e majoração de tributos, por força do art. 150, I da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Esta disposição institui o princípio da estrita legalidade tributária: apenas por lei é possível instituir ou majorar tributos de qualquer espécie, qualquer que seja o ente federativo competente. Além desta atribuição fundamental, às Leis Ordinárias também é dado regular sobre todas as matérias não reservadas à disciplina das Leis Complementares. Assim, as Leis Ordinárias têm competência residual.
O art. 97 do Código Tributário Nacional reforça o princípio da estrita legalidade, dispondo sobre matérias que só podem ser disciplinadas por lei em sentido estrito, elucidando disposições da Constituição Federal, como o entendimento do que se considera aumento de tributo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; (OBSERVAÇÃO: os arts.52 a 62 do CTN foram revogados)IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Assim, apesar destas limitações, ainda se assegura ao Poder Executivo a possibilidade de intervenção econômica, pela alteração de alíquotas ou bases de cálculo de impostos, atendidos os limites das alíquotas fixados por resoluções do Senado Federal.
Medida Provisória
As Medidas Provisórias são uma inovação da Constituição Federal, disciplinadas em seu art. 62. Desde sua instituição, foi reconhecido o status de lei ordinária às Medidas Provisórias, que têm vigência imediata desde sua edição pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perda da eficácia.
A respeito de matéria tributária, a Emenda Constitucional nº 32/2002 apaziguou as discussões sobre a possibilidade de que as Medidas Provisórias ditem normas nesse aspecto, com a introdução do §2º ao art. 62 da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]
§2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Com isto, entende-se que Medidas Provisórias podem instituir ou majorar impostos, desde que atendam ao princípio da anterioridade tributária.
Resoluções e Decretos Legislativos
As Resoluções são normas editadas pelo Congresso Nacional ou pelas respectivas casas a respeito de suas competências exclusivas e privativas, definidas nos arts. 49, 50 e 52 da Constituição Federal. Uma vez editadas não se submetem a veto ou sanção da Presidência da República, e por isso também são chamadas de leis sem sanção.
Em matéria tributária, a principal atribuição se dá às Resoluções do Senado Federal que fixam alíquotas máximas, mínimas ou interestaduais de tributos estaduais, dado que o Senado é justamente a Casa de Representação dos Estados-membros. A própria Constituição Federal prevê esta atribuição acerca de determinados tributos:
- IPVA – art. 155, §6º, I da Constituição Federal define que o Senado Federal fixará, obrigatoriamente, as alíquotas mínimas;
- ITCMD – art. 155, §1º, IV da Constituição Federal determina que o Senado fixará, obrigatoriamente, as alíquotas máximas;
- Art. 155, §2º, IV da Constituição Federal - determina que o Senado fixará, obrigatoriamente, alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação.
Por sua vez, os Decretos Legislativos são as normas editadas pelo Congresso Nacional conforme as competências determinadas pelo art. 49 da Constituição Federal. Apesar de não haver disposição expressa sobre a regulamentação de matéria tributária, esta espécie normativa é útil para dispor sobre tratados internacionais que versem sobre o assunto.
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- Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho - I
- Extinção do Contrato de Trabalho - II
- Extinção do Contrato de Trabalho - III
- Estabilidades Trabalhistas - I
- Estabilidades Trabalhistas - II
- Estabilidades Trabalhistas - III
- Provas - I
- Provas - II
- Sentença e Coisa Julgada
- Procedimento sumário e sumaríssimo - I
- Procedimento sumário e sumaríssimo - II
- Recursos Trabalhistas - I
- Recursos Trabalhistas - II
- Recursos Trabalhistas - III
- Recursos Trabalhistas - IV
- Recursos Trabalhistas - V
- Recurso Adesivo e Reexame Necessário
- Licitação - I
- Licitação - II
- Licitação - III
- Licitação - IV
- Contratos Administrativos I
- Contratos Administrativos II
- Filiação
- Crimes contra a pessoa - I
- Crimes contra a pessoa - II
- Crimes contra a pessoa - III
- Crimes contra a pessoa - IV
- Crimes contra a pessoa - V
- Crimes contra a pessoa - VI
- Crimes contra a pessoa - VII
- Crimes contra a pessoa - VIII
- Crimes contra a pessoa - IX
- Impostos Federais Extrafiscais - IPI, IE, II, IOF, IS
- Impostos Federais - IR, ITR
- Impostos Estaduais - ITCMD e IPVA
- Impostos Estaduais - ICMS
- Impostos Municipais - IPTU, ITBI e ISS
- Repartição das receitas tributárias - I
- Repartição das receitas tributárias - II
- Repartição das receitas tributárias - III
- Títulos de Crédito - I
- Títulos de Crédito - II
- Letra de Câmbio
- Exigibilidade do Crédito Cambiário
- Nota Promissória e Duplicata
- Cheque - I
- Cheque - II
- Propriedade Intelectual
- Espécies de Propriedade Industrial - I
- Espécies de Propriedade Industrial - II
- Crimes contra o Patrimônio - I
- Crimes contra o Patrimônio - II
- Crimes contra o Patrimônio - III
- Crimes contra o Patrimônio - IV
- Crimes contra o Patrimônio - V
- Crimes contra o Patrimônio - VI
- Duração do Trabalho - I
- Duração do Trabalho - II
- Duração do Trabalho - III
- Duração do Trabalho - IV
- Duração do Trabalho - V
- Férias
- Salário e Remuneração - I
- Salário e Remuneração - II
- Salário e Remuneração - III
- Salário e Remuneração - IV
- Salário e Remuneração - V
- Direitos e Garantias Fundamentais - I
- Direitos e Garantias Fundamentais - II
- Direitos e Garantias Fundamentais - III
- Direitos e Garantias Fundamentais - IV
- Direitos e Garantias Fundamentais - V
- Princípios do Direito Ambiental
- Competência Normativa e Administrativa
- Licenciamento Ambiental
- Licenciamento: EIA RIMA
- Sistema Nacional das Unidades de Conservação
- Flora
- Responsabilidade ambiental - I
- Responsabilidade ambiental - II
- Procedimentos penais especiais na legislação extravagante - I
- Procedimentos penais especiais na legislação extravagante - II
- Recursos - I
- Recursos - II
- Recursos - III
- Recursos - IV
- Recursos - V
- Lei de Execução Penal - Progressão de Regime
- O que é Ética na OAB?
- Quadros da OAB
- Tipos de Inscrição na OAB
- Atos da Advocacia
- Licença e Cancelamento da Inscrição
- Incompatibilidades e Impedimentos - I
- Incompatibilidades e Impedimentos - II
- LINDB - I
- LINDB - II
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
- Competência Internacional do Estado
- Ingresso e Permanência do Estrangeiro
- Formas de Exclusão do Estrangeiro
- Sujeitos do Direito Internacional
- Direito Econômico Internacional
- Liquidação de Sentença
- Execução - I
- Execução - II
- Execução - III
- Execução - IV
- Dissídio Coletivo
- Procedimentos Especiais na justiça do trabalho - I
- Procedimentos Especiais na justiça do trabalho - II
- Procedimentos Especiais na justiça do trabalho - III
- Contratos Administrativos I
- Contratos Administrativos II
- Contratos Administrativos - III
- Contratos Administrativos: Consórcio Público
- Intervenção do Estado na Propriedade - I
- Intervenção do Estado na Propriedade - II
- Intervenção do Estado na Propriedade: Desapropriação
- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
- Crimes contra a Dignidade Sexual - II
- Crimes contra a Dignidade Sexual - III
- Crimes contra a Dignidade Sexual - IV
- Crimes contra a Dignidade Sexual - V
- Crimes contra a Administração - I
- Crimes contra a Administração - II
- Crimes contra a Administração - III
- Evolução Histórica dos Direitos Humanos
- Sistema Geral de Proteção Global
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
- Pacto de San José da Costa Rica
- Constituição de 1988 e os Direitos Humanos
- O Brasil e os Tratados Internacionais
- Hierarquia e Liberdade
- Prisão
- Liberdade de Acesso
- Examinar Autos
- Investigação Criminal
- Vista e Retirada de Processos
- Desagravo Público
- Símbolos e Testemunha
- Inviolabilidade
- Imunidade
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- Nulidades - I
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- Controle da Administração - I
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- FGTS - I
- FGTS - II
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- Saúde e Segurança no Trabalho - I
- Saúde e Segurança no Trabalho - II
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- Remédios Constitucionais - HC
- Remédios Constitucionais - MI
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- Ação Popular e Ação Civil Pública - I
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- PIS/PASEP na Constituição de 1988
- Contribuições ao PIS/PASEP
- Responsabilidade Trabalhista
- Acidente do trabalho - I
- Acidente do trabalho - II
- Prescrição e Decadência
- Proteção ao Trabalho do Menor e da Mulher
- Direito Coletivo do Trabalho - I
- Direito Coletivo do Trabalho - II
- Direito Coletivo do Trabalho - III
- Negociação Coletiva - I
- Negociação Coletiva - II
- Greve - I
- Greve - II
- Lei Maria da Penha - I
- Lei Maria da Penha - II
- Abono Anual - Lei n° 7998/1990
- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - I
- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - II
- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - III
- Lei Anticorrupção - I
- Lei Anticorrupção - II
- Lei Anticorrupção - III
- Sigilo Profissional
- Mandato, Procuração e Substabelecimento
- Responsabilidade do Advogado
- Tipos de Advogados
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- Sociedade de Advogados II
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- Filosofia Medieval: Santo Agostinho e São Tomás de Aquino
- Os Contratualistas:, Hobbes, Locke e Rousseau
- Utilitarismo e Moral: Bentham e Stuart Mill
- Immanuel Kant e a Moral Categórica
- Positivismo Histórico: Ihering, Bobbio, Exegese, Jurisprudencia dos Conceitos
- Positivismo: Austin, Hart e Kelsen
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- Outros Filósofos: Reale, Larezn, Radburch, Perelman, Pufendorf
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- Processo Disciplinar - Princípios Básicos
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- Conferência Nacional da Advocacia e Medalha Rui Barbosa
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- Simulado
- Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Lei N° 7998/1990
- Beneficiários do Regime Geral de Previdência - Segurados e Dependentes
- Empregado, Servidor Público, Doméstico
- Contribuinte individual e trabalhador avulso
- Segurado especial
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- Dependentes
- Filiação
- Bolsa família e gestão
- Benefícios
- Condições e descumprimento
- Seguro-Desemprego, FAT e CODEFAT
- Seguro-Desemprego por Desemprego Involuntário
- Seguro Desemprego para Trabalhador Resgatado de Trabalho Análogo à Escravidão e bolsa qualificação
- Seguro Defeso, Empregado Doméstico
- Propaganda Política - Espécies
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- Salário Maternidade e requisitos
- Período do Benefício, Renda Mensal do Benefício
- Pagamento e período de carência
- Revogação do Salário Maternidade Tarifada em Caso de Adoção, Aborto Não Criminoso e Natimorto
- Cumulação e Prescrição, Falecimento da Segurada
- Pensão por morte
- Pagamento, Renda Mensal do Benefíciario, Data de Início do Benefício
- Cessação Benefício, Fraude e Novo Casamento de Pensionista
- Auxílio Reclusão
- Auxílio - Acidente
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Aposentadoria Especial
- Uso de EPI e Segurados Contemplados
- Propaganda Eleitoral
- Renda Mensal e Data de Início do Benefício
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Carência, Avaliação e Tratamentos Médicos
- Renda Mensal do Benefício, Data de Início
- Cessação do Benefício
- Aposentadoria Programada
- Regras de Transição
- Fontes e Princípios do Direito Financeiro
- Conceito e Classificação da Receita Pública
- Arrecadação
- Renúncia de receita
- Estado Credor
- Despesa pública e classificação
- Ciclo da despesa
- Propaganda na Imprensa Escrita, Rádio, TV e Internet
- Precatórios
- Requisições de Pequeno Valor
- Orçamento público
- Plano plurianual
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- LOA
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- Execução orçamentária
- Orçamento Impositivo e Participativo
- Orçamento secreto
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- Controle das finanças públicas
- Tribunais de contas
- Estado de calamidade pública
- Crédito público
- Debates, Pesquisa Eleitoral, Propaganda Irregular e Direito de Resposta
- Direitos Políticos, Alistamento Eleitoral e Condições de Elegibilidade
- Inelegibilidades Constitucionais e Infraconstitucionais
- Partidos Políticos na Constituição; Partidos Políticos - Funções, Organização e Financiamento
- Filiação e Fidelidade Partidária
- Justiça Eleitoral - Composição e Atribuições
- Ações Judiciais Eleitorais - AIRC, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
- Ação por Captação ou Gastos Ilícitos de Recurso e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
- Recurso Contra Expedição de Diploma
Introdução
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Dia 58
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Dia 60