Nem toda violência sofrida por uma mulher é uma violência de gênero. Se uma mulher está andando na rua, sofre um assalto e leva um tiro para que o ladrão leve seu carro, isso é latrocínio (violência urbana comum).
A Violência de Gênero ocorre quando a agressão é direcionada à pessoa pelo fato de ela pertencer àquele gênero (desprezo à condição de mulher/feminilidade) ou quando afeta esse grupo de forma desproporcional. É uma violência baseada na relação de poder e dominação.
O agressor não bate porque quer o celular, mas sim porque acredita ter propriedade, controle e superioridade sobre o corpo e a vida daquela pessoa.
O Direito brasileiro reconhece que a violência de gênero não deixa apenas marcas físicas. A Lei 11.340/2006 tipifica cinco formas de violência doméstica e familiar, que o magistrado deve saber identificar:
Um dos maiores erros cometidos por juízes e promotores sem perspectiva de gênero é perguntar: "Mas se ele batia, por que ela não foi embora logo na primeira vez?" ou "Por que ela retirou a queixa?".
A Resolução 492 orienta os magistrados a compreenderem a teoria do Ciclo da Violência (desenvolvida pela psicóloga Lenore Walker). A violência de gênero em relacionamentos íntimos não é constante, mas sim opera dentro de um sistema composto por 3 fases:
Se o juiz não entende esse ciclo, ele julga a vítima como "conivente" ou "mentirosa" quando ela tenta recuar do processo.
Quando a vítima consegue quebrar o ciclo e buscar o Estado, ela frequentemente se depara com a Violência Institucional (hoje crime previsto no Art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 14.321/2022). Ela ocorre quando órgãos públicos, servidores ou o próprio Judiciário revitimizam a pessoa que buscou ajuda. O Protocolo do CNJ foi criado exatamente para impedir situações como:
No campo do Direito Público e Administrativo, a violência de gênero também se manifesta pela omissão estatal. Quando a Administração Pública não constrói Casas Abrigo, não financia delegacias especializadas (DEAMs) ou não cria políticas de Defesa Civil que protejam mulheres em situação de vulnerabilidade climática, o Estado falha no seu dever de garante. Ele empurra a mulher de volta para o ambiente doméstico violento por absoluta falta de rota de fuga.