Violência de gênero

Violência Comum vs. Violência de Gênero

Nem toda violência sofrida por uma mulher é uma violência de gênero. Se uma mulher está andando na rua, sofre um assalto e leva um tiro para que o ladrão leve seu carro, isso é latrocínio (violência urbana comum).

A Violência de Gênero ocorre quando a agressão é direcionada à pessoa pelo fato de ela pertencer àquele gênero (desprezo à condição de mulher/feminilidade) ou quando afeta esse grupo de forma desproporcional. É uma violência baseada na relação de poder e dominação.

O agressor não bate porque quer o celular, mas sim porque acredita ter propriedade, controle e superioridade sobre o corpo e a vida daquela pessoa.

5 Formas de Violência (Art. 7º da Lei Maria da Penha)

O Direito brasileiro reconhece que a violência de gênero não deixa apenas marcas físicas. A Lei 11.340/2006 tipifica cinco formas de violência doméstica e familiar, que o magistrado deve saber identificar:

  1. Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.
  2. Psicológica: Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou controle de ações e crenças. (Ex: Gaslighting, isolamento de amigos/família, perseguição). Hoje, inclusive, tipificada como crime autônomo no Código Penal (Art. 147-B).
  3. Sexual: Obrigar a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. (Atenção: o estupro marital, ocorrido dentro do casamento, é plenamente reconhecido pelo STJ).
  4. Patrimonial: Retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos e recursos econômicos. (Muito ligada à aula anterior sobre dependência financeira e divisão do trabalho).
  5. Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Dinâmica Psicológica: O Ciclo da Violência

Um dos maiores erros cometidos por juízes e promotores sem perspectiva de gênero é perguntar: "Mas se ele batia, por que ela não foi embora logo na primeira vez?" ou "Por que ela retirou a queixa?".

A Resolução 492 orienta os magistrados a compreenderem a teoria do Ciclo da Violência (desenvolvida pela psicóloga Lenore Walker). A violência de gênero em relacionamentos íntimos não é constante, mas sim opera dentro de um sistema composto por 3 fases:

  1. Construção da Tensão: O agressor fica gradativamente irritado por diversas coisas insignificantes, tem acessos pontuais de raiva, porém relativamente contidos e pequenos, porém constantes. A vítima tenta controlar a situação, se acostumando e se adaptando com esse contexto.
  2. Ato de Violência (Explosão): A tensão se materializa em agressão aguda (física, sexual ou psicológica grave) por um gatilho arbitrário (uma roupa deixada fora do lugar, a mulher se encontrando com um familiar homem e o agressor se engana achando que a vítima está traindo).
  3. Distensão: O agressor pede desculpas, diz que vai mudar e se mostra extremamente carinhoso. A vítima, envolta em dependência emocional e financeira (e muitas vezes pensando nos filhos), perdoa. O ciclo se reinicia, tornando-se cada vez mais curto e violento.

Se o juiz não entende esse ciclo, ele julga a vítima como "conivente" ou "mentirosa" quando ela tenta recuar do processo.

O Combate à Violência Institucional

Quando a vítima consegue quebrar o ciclo e buscar o Estado, ela frequentemente se depara com a Violência Institucional (hoje crime previsto no Art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 14.321/2022). Ela ocorre quando órgãos públicos, servidores ou o próprio Judiciário revitimizam a pessoa que buscou ajuda. O Protocolo do CNJ foi criado exatamente para impedir situações como:

  • O juiz ou promotor que, na audiência, duvida da palavra da vítima usando os estereótipos que já estudamos.
  • Fazer a vítima aguardar a audiência no mesmo corredor que o agressor, gerando intimidação.
  • O policial que se recusa a registrar o boletim de ocorrência afirmando que foi "só uma briga de casal" ou uma "discussão de ânimos exaltados".

Omissão Estrutural do Estado

No campo do Direito Público e Administrativo, a violência de gênero também se manifesta pela omissão estatal. Quando a Administração Pública não constrói Casas Abrigo, não financia delegacias especializadas (DEAMs) ou não cria políticas de Defesa Civil que protejam mulheres em situação de vulnerabilidade climática, o Estado falha no seu dever de garante. Ele empurra a mulher de volta para o ambiente doméstico violento por absoluta falta de rota de fuga.