Identidade de Gênero

Identidade de Gênero no Direito

A Identidade de Gênero é a experiência interna, íntima e profundamente sentida que uma pessoa tem a respeito do seu próprio gênero. É a forma como o indivíduo se reconhece no mundo.

A premissa jurídica é que essa identidade pode ou não corresponder ao sexo biológico designado no momento do nascimento.

A partir dessa premissa, o Direito divide os sujeitos em três grupos principais para fins de tutela de direitos:

  • Pessoas Cisgênero: Aquelas cuja identidade de gênero corresponde ao sexo designado ao nascer (ex: nasceu com anatomia feminina e se identifica como mulher).
  • Pessoas Transgênero (Trans): Aquelas cuja identidade de gênero difere do sexo designado ao nascer. O termo engloba travestis, mulheres trans e homens trans.
  • Pessoas Não-Binárias: Aquelas cuja identidade de gênero não se limita estritamente à binariedade "masculino" ou "feminino".

A Identidade de Gênero como Direito da Personalidade

Para o sistema jurídico, a identidade de gênero não é uma "opção" ou um "estilo de vida". Ela é reconhecida como um elemento indissociável da dignidade da pessoa humana e um Direito da Personalidade (amparado no Art. 11 e seguintes do Código Civil, e no Art. 1º, III, da Constituição).

Negar a identidade de gênero de uma pessoa é o equivalente jurídico a negar a sua própria existência como sujeito de direitos. É por isso que o Protocolo do CNJ (Resolução 492) é tão rigoroso quanto ao respeito a essa identidade dentro das audiências e nas peças processuais.

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram entendimentos vitais sobre o tema, que materializam a perspectiva de gênero exigida pelo CNJ:

A) Alteração de Nome e Gênero no Registro Civil (STF - ADI 4275)

  • O Paradigma Antigo: Para uma pessoa trans mudar seu nome e gênero na certidão de nascimento, o Judiciário exigia laudos psiquiátricos, processo judicial demorado e, muitas vezes, a realização de cirurgia de redesignação sexual.
  • A Regra Atual: O STF decidiu que a identidade de gênero é autodeclaratória. Hoje, a pessoa trans pode ir diretamente ao cartório de registro civil e alterar seu prenome e gênero, sem precisar de autorização judicial, laudos médicos ou cirurgias prévias. O Estado não pode exigir modificações corporais para reconhecer quem a pessoa é.

B) Aplicação da Lei Maria da Penha (STJ - REsp 1.977.124/SP)

  • O Paradigma Antigo: Juízes e delegados frequentemente negavam medidas protetivas a mulheres trans vítimas de violência doméstica, alegando que a lei falava apenas em "mulher" sob a ótica biológica.
  • A Regra Atual (Alinhada à Res. 492): O STJ firmou o entendimento de que a Lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans. A proteção legal é baseada no gênero (e na vulnerabilidade social decorrente dele), e não no sexo biológico.

C) O Sistema Prisional (STF - ADPF 527)

  • O Problema: Mulheres trans (que biologicamente nasceram com genitália masculina) eram rotineiramente enviadas para presídios masculinos, onde sofriam abusos sistêmicos.
  • A Regra Atual: O STF garantiu às presas travestis e mulheres transexuais o direito de optar por cumprir sua pena em estabelecimentos prisionais femininos ou em alas específicas (seguras) nos presídios masculinos, respeitando sua identidade de gênero.

Resolução 492 e o Respeito ao Nome Social

Dentro do Fórum, a primeira barreira de proteção à identidade de gênero é o uso do Nome Social.

O CNJ (inclusive por meio da Resolução 270/2018, que dialoga com a 492) determina que magistrados, promotores, advogados e servidores devem tratar a pessoa pelo nome pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida, independentemente de ela já ter alterado seus documentos no cartório.

Se um juiz insiste em chamar uma mulher trans pelo seu "nome de registro" masculino (o chamado deadname ou nome morto) durante uma audiência, ele está praticando violência institucional e descumprindo o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.