Jurisprudência sobre gênero

Para o STF e para o Protocolo do CNJ, a identidade de gênero determina quem a pessoa é perante o Direito. Portanto, não chamamos de "homens que se veem como mulheres"; chamamos tecnicamente de mulheres trans ou travestis. A dignidade começa no reconhecimento do termo correto.

ADI 4275

O STF reconheceu que a Identidade de Gênero é autodeclaratória. Para que uma pessoa trans altere seu prenome e gênero no registro civil, não é necessária a cirurgia de afirmação de gênero (antigamente chamada de transgenitalização), nem a realização de terapias hormonais ou laudos psiquiátricos.

O STF determinou que a alteração pode ser feita diretamente no cartório de registro civil, sem a necessidade de uma ação judicial. No contexto da Resolução 492, obriga-se que o magistrado trate a pessoa pelo nome e gênero com os quais ela se identifica, independentemente de ela ter operado o corpo ou alterado o documento no cartório (respeito incondicional ao Nome Social).

O Direito à Saúde e o SUS

A cirurgia não é uma obrigação para ser reconhecido, mas é um direito à saúde para quem deseja fazê-la.

O STF e as portarias do Ministério da Saúde garantem o chamado "Processo Transexualizador no SUS". Isso inclui terapia hormonal, acompanhamento psicológico e cirurgias de afirmação de gênero (como a redesignação sexual e a mamoplastia para mulheres trans, ou a mastectomia para homens trans). Negar esse acesso ou tratá-lo como "procedimento estético" é inconstitucional, pois afeta diretamente a saúde mental e a dignidade do indivíduo.

ADPF 527 - Sistema Prisional

O sistema carcerário foi desenhado sob uma lógica estritamente biológica e binária, o que resultou em violações massivas de direitos humanos contra a população trans. O STF determinou que presas travestis e mulheres transexuais têm o direito de cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em alas específicas (e seguras) de presídios masculinos.

A decisão estipula que o juízo da execução penal deve consultar a pessoa presa sobre sua preferência e o protocolo do CNJ exige que o juiz criminal, ao decretar uma prisão preventiva ou proferir uma condenação, já analise o risco de violência que aquela pessoa sofrerá no sistema comum, aplicando a ADPF 527 para evitar a revitimização institucional.

Linguagem Neutra vs. Linguagem Inclusiva

Na Decisão do STF na ADI 7019, o STF derrubou leis estaduais e municipais que proibiam a "linguagem neutra" nas escolas. O STF usou uma tese de inconstitucionalidade formal (só a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação) e também material (proibir a linguagem atenta contra a liberdade de expressão e o direito à igualdade).

Nesse contexto, cabe fazer uma diferenciação:

  • Linguagem Neutra: Modifica a estrutura da língua (ex: "Todes", "Elx"). O STF protegeu a liberdade do seu uso, mas ela ainda gera debates gramaticais.
  • Linguagem Inclusiva (O Padrão Exigido): É o uso do português formal de maneira a não ocultar as mulheres e minorias no "masculino genérico". O próprio CNJ editou o Manual de Linguagem Inclusiva, orientando que o Judiciário adote termos como "a magistratura" (em vez de "os magistrados"), "pessoas idosas" (em vez de "os idosos") e "direitos das pessoas" (em vez de "direitos dos homens").

A Resolução 492 exige que sentenças e peças processuais abandonem o sexismo linguístico, promovendo uma comunicação que reconheça a diversidade sem necessariamente ferir a norma culta.