Sexo e Naturalização

O Ponto de Partida: O Sexo Biológico

Como vimos anteriormente, o sexo é um dado da natureza, pautado na biologia (anatomia, cromossomos, hormônios). A partir dele, classificamos os corpos em: machos, fêmeas ou pessoas intersexo.

Até aqui, estamos no campo das Ciências Naturais. O problema, e o objeto de estudo do Direito sob a perspectiva de gênero, começa no exato momento em que abandonamos a biologia e entramos nas Ciências Sociais.

O Processo de "Naturalização" (Determinismo Biológico)

A "naturalização" é o processo pelo qual a sociedade força um vínculo lógico entre uma característica biológica e um comportamento social, como se um fosse a consequência inevitável do outro. É o chamado "determinismo biológico".

O exemplo do professor é perfeito para ilustrar o início desse ciclo:

  • O Fato Biológico: O ultrassom revela que o feto tem genitália feminina.
  • A Construção Social: A família decide pintar o quarto de rosa.
  • A Naturalização: Acreditar que, por ter nascido fêmea, aquela criança naturalmente gostará de rosa, será mais dócil, terá instinto materno e vocação para o cuidado.

Em outras palavras, a naturalização pega algo que é pura convenção cultural (o uso de cores, a divisão de tarefas) e disfarça de "biologia" ou "vontade de Deus".

Resolução 492 e combate à Naturalização

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ ataca a naturalização frontalmente. Pois naturalizar papéis de gênero é o primeiro passo para justificar desigualdades no Judiciário.

Se o juiz "naturaliza" que mulheres são inerentemente mais frágeis, emocionais ou vocacionadas ao sacrifício, ele aplicará o Direito de forma distorcida. Veja exemplos práticos de naturalizações que o CNJ proíbe:

  • No Direito de Família: Presumir que a guarda dos filhos deve ir para a mãe porque ela teria um "instinto materno natural", isentando o pai de suas responsabilidades de cuidado.
  • No Direito Penal: Presumir que o comportamento violento de um homem contra sua parceira é fruto de um "instinto masculino natural" de dominação ou ciúme incontrolável (minimizando a culpa do agressor).
  • No Direito do Trabalho: Achar "natural" que mulheres ocupem cargos de secretariado e limpeza, e homens ocupem cargos de chefia e força.

Cisnormatividade e Heteronormatividade

Para o CNJ e para a teoria de gênero contemporânea, é importante fazermos uma distinção. O ato de pressupor o "caminho padrão" se divide em duas matrizes interligadas:

  • Cisnormatividade (O Padrão de Identidade): É a suposição automática de que a identidade de gênero e a expressão de uma pessoa sempre vão corresponder ao seu sexo biológico. Ou seja, assumir que toda fêmea necessariamente crescerá se identificando como mulher e expressando feminilidade (o quarto rosa).
  • Heteronormatividade (O Padrão de Desejo): É o passo seguinte. É a suposição de que a heterossexualidade é a única orientação sexual natural ou moralmente aceitável. É presumir que a "menina do quarto rosa" vai, obrigatoriamente, se apaixonar por um "menino do quarto azul".

O sistema de justiça foi historicamente desenhado por e para pessoas cisgêneras e heterossexuais. Quando o juiz atua no "piloto automático" da cisnormatividade e da heteronormatividade, ele inviabiliza e marginaliza as famílias homoafetivas e a população trans. O protocolo do CNJ exige que o magistrado suspenda essas presunções automáticas ao analisar um caso.