Aproximação dos Sujeitos

Autonomia da Relação Processual

Se no primeiro passo (Primeira Aproximação) o foco do magistrado estava na causa de pedir (a relação de direito material), no segundo passo o foco se volta para a Relação Jurídica Processual.

O Direito adota a concepção de que a relação processual é autônoma em relação ao direito material discutido (Teoria de Oskar von Bülow e a concepção eclética de Enrico Tullio Liebman). Isso significa que o processo tem vida própria, possuindo seus próprios pressupostos processuais, condições e uma estrutura triangular fundamental.

O processo se forma pela relação dinâmica entre o Juiz (no vértice superior, conduzindo e decidindo) e as Partes (Autor e Réu). Em torno desse triângulo principal orbitam outros sujeitos essenciais: advogados, defensores públicos, promotores, serventuários, peritos e intérpretes.

O Protocolo com Perspectiva de Gênero determina que o ambiente processual e a interação entre esses sujeitos também devem ser espaços de promoção da igualdade material.

Perspectiva de Gênero Dentro do Judiciário

A aproximação dos sujeitos levanta a seguinte reflexão: O ambiente do fórum, a sala de audiência ou a sessão de julgamento é seguro e equânime para mulheres e minorias de gênero? Muitas vezes, a discriminação não está no papel (na lei ou na petição), mas na dinâmica das interações humanas durante o andamento do processo. O magistrado tem o dever de polícia e de condução do processo (Art. 139 do CPC e Art. 251 do CPP) para evitar e reprimir violências institucionais, como:

  • Manterrupting: Interrupções constantes quando advogadas, promotoras ou testemunhas mulheres estão falando.
  • Bropriating: Apropriação das ideias de uma mulher por um homem na sessão.
  • Mansplaining: Explicações condescendentes feitas a mulheres sobre assuntos que elas já dominam (frequentemente vistas contra advogadas e juízas).

Acomodações Equitativas e Direitos das Profissionais (Base Normativa)

O ordenamento jurídico brasileiro possui normativas rigorosas sobre tratamentos equitativos, que materializam a perspectiva de gênero no trâmite processual:

  • Lei Julia Matos (Lei nº 13.363/2016): Esta lei alterou o Estatuto da OAB (Art. 7º-A) e o Código de Processo Civil (Art. 313, IX e §6º), garantindo prerrogativas essenciais às advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz. Por exemplo, previsão de suspensão de prazos processuais por 30 dias (se for a única advogada da causa), preferência na ordem das sustentações orais, reserva de vagas nas garagens dos fóruns e acesso a creches.

  • Resolução CNJ nº 492/2023: Reforça que o tratamento diferenciado nesses casos não fere a isonomia, sendo a aplicação do Dogma da Igualdade Material. Acomodar as necessidades de uma advogada lactante não é um "favor", mas a correção de uma assimetria histórica no mercado de trabalho jurídico.

A Proteção das Partes e Testemunhas: Lei Mariana Ferrer

A aproximação dos sujeitos também exige do juiz uma postura proativa na proteção das partes e testemunhas femininas contra a revitimização (violência institucional) durante as audiências.

  • Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021): Sancionada após um rumoroso caso de humilhação de uma vítima de violência sexual em audiência, a lei alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais.

O magistrado é agora obrigado a zelar pela integridade física e psicológica da vítima, impedindo o uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima (ex: desqualificar a mulher expondo fotos íntimas que não têm relação com o fato criminoso).

A Perspectiva de Gênero habita tanto o Direito Material (O que está sendo julgado?) quanto o Direito Processual (Como essas pessoas estão sendo tratadas enquanto são julgadas?).