Historicamente, o Direito tratou biologia, identidade e atração como um "pacote único". Entretanto, a ciência e as ciências sociais modernas separaram esses aspectos. Para que a justiça não cometa violências institucionais, o magistrado precisa compreender quatro dimensões distintas da experiência humana:
Sexo Biológico: Refere-se às características físicas, anatômicas, hormonais e cromossômicas com as quais uma pessoa nasce. As classificações principais são Homem (Macho), Mulher (Fêmea) e Intersexo (pessoas que nascem com características sexuais biológicas que não se encaixam nas definições típicas e binárias de masculino ou feminino).
Identidade de Gênero: É a percepção íntima, interna e profunda que a pessoa tem de si mesma. É como ela se reconhece, independentemente do sexo biológico que lhe foi designado no nascimento. Nesse sentido:
Expressão de Gênero: É a forma como a pessoa manifesta seu gênero publicamente, por meio de roupas, corte de cabelo, voz, comportamento e interações sociais. (Pode ser mais masculina, feminina ou andrógina).
Orientação Sexual: Diz respeito à atração afetiva, romântica e sexual que uma pessoa sente por outras. (Heterossexual, Homossexual, Bissexual, Pansexual, Assexual, etc.).
Um erro muito comum, inclusive em sentenças judiciais antigas, é confundir identidade de gênero com orientação sexual (ex: achar que toda mulher trans é atraída por homens, o que é falso, pois ela pode ser lésbica, bissexual, etc.). O protocolo exige precisão técnica.
A regra era: "A anatomia é o destino". O Direito assumia que, se você nascia com biologia feminina, seu papel social, jurídico e comportamental estava predeterminado (cuidar do lar, submissão ao marido, fragilidade).
A famosa frase da filósofa Simone de Beauvoir (1949), "Não se nasce mulher, torna-se mulher", é o marco zero dessa mudança. Mais tarde, psicólogos e sociólogos começaram a cunhar o termo "gênero" para explicar que as diferenças de comportamento entre homens e mulheres não eram ditadas pelos cromossomos, mas sim construídas pela sociedade. Gênero passou a ser entendido como o conjunto de papéis sociais, comportamentos e expectativas impostas a cada sexo.
Com pensadoras como Judith Butler, o conceito se aprofunda. O gênero deixa de ser visto apenas como um rótulo social colocado sobre a biologia e passa a ser compreendido como uma "performance" repetida. O gênero é algo que a sociedade nos força a fazer e atuar todos os dias.
O Protocolo do CNJ deixa claro que não basta entender o que é ser mulher; é preciso entender qual mulher está diante do juiz. É aqui que entra o conceito de Interseccionalidade (criado pela jurista Kimberlé Crenshaw).
O gênero não atua sozinho. Ele se cruza (intersecciona) com outras camadas de identidade e opressão, como:
A Resolução 492 exige que o magistrado cruze esses dados na hora de julgar. Tratar a "mulher" como uma categoria universal e abstrata apaga as violências específicas que os recortes de raça e classe impõem.
Na prática diária, por que essas distinções importam para o juiz?