O veto presidencial é uma das formas de término do processo legislativo. Ele representa o ato pelo qual o Presidente da República recusa total ou parcialmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Trata-se, portanto, de uma forma de controle preventivo de constitucionalidade, exercido antes que o projeto se converta em lei.
A compreensão do veto é essencial para entender o equilíbrio entre os Poderes — especialmente entre o Legislativo, que elabora as normas, e o Executivo, que as sanciona ou veta.
O veto presidencial encontra-se disciplinado na Constituição Federal de 1988, artigos 66 e 67:
§1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§7º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Se este não o promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, cabendo ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
O projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O veto é um ato político-administrativo de natureza excepcional e precária, que impede temporariamente o nascimento da lei. Ele não extingue o projeto de lei, mas o devolve ao Congresso Nacional, que decidirá se o mantém ou o rejeita.
O veto é uma espécie de controle preventivo porque ocorre antes da formação definitiva da lei. Pode ter dois fundamentos:
| Tipo de Veto | Natureza | Fundamento |
|---|---|---|
| Veto Político | Controle de conveniência e oportunidade | Quando o projeto é contrário ao interesse público |
| Veto Jurídico | Controle de constitucionalidade | Quando o projeto é incompatível com a Constituição Federal |
Exemplo: O Presidente pode vetar um projeto por entender que ele viola a separação dos Poderes (veto jurídico) ou que gera desequilíbrio econômico para o país (veto político).
O veto deve ser expresso e motivado dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto. O silêncio do Presidente implica sanção tácita, ou seja, aprovação automática do projeto.
O veto não se presume; é necessário ato formal e fundamentado. O Presidente deve comunicar o veto ao Presidente do Senado em até 48 horas, apresentando os motivos formais e materiais da recusa.
Quando o Presidente rejeita todo o projeto de lei, considerando-o integralmente contrário à Constituição ou ao interesse público.
Quando o Presidente rejeita apenas parte do texto, devendo, no entanto, abranger artigo, parágrafo, inciso ou alínea por inteiro. Não é possível vetar expressões isoladas, palavras ou trechos de dispositivos.
Essa limitação é expressa no art. 66, §2º, da CF/88, e visa evitar que o Executivo desfigure o conteúdo normativo aprovado pelo Legislativo.
O veto não encerra o processo legislativo. Após a sua comunicação, o Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias para apreciá-lo em sessão conjunta (unicameral), reunindo Deputados e Senadores.
Consequência: A derrubada do veto faz nascer a lei, ainda que contra a vontade do Presidente da República.
A ocorrência de vícios formais ou materiais pode afetar a validade da lei:
Em qualquer dessas hipóteses, a constitucionalidade da norma poderá ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
O STF reafirmou que o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo inconstitucional o veto de expressões isoladas dentro de um dispositivo.
O Tribunal assentou que o prazo de 15 dias úteis para o veto é improrrogável e que a omissão do Presidente implica sanção tácita.
O Supremo reconheceu que o veto presidencial é ato político, insuscetível de controle jurisdicional quanto ao mérito (interesse público), mas sujeito ao controle judicial quanto aos aspectos formais.