Veto Presidencial

O veto presidencial é uma das formas de término do processo legislativo. Ele representa o ato pelo qual o Presidente da República recusa total ou parcialmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Trata-se, portanto, de uma forma de controle preventivo de constitucionalidade, exercido antes que o projeto se converta em lei.

A compreensão do veto é essencial para entender o equilíbrio entre os Poderes — especialmente entre o Legislativo, que elabora as normas, e o Executivo, que as sanciona ou veta.

Fundamento Constitucional

O veto presidencial encontra-se disciplinado na Constituição Federal de 1988, artigos 66 e 67:

Art. 66, CF/88

§1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§7º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Se este não o promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, cabendo ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67, CF/88

O projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Natureza Jurídica do Veto

O veto é um ato político-administrativo de natureza excepcional e precária, que impede temporariamente o nascimento da lei. Ele não extingue o projeto de lei, mas o devolve ao Congresso Nacional, que decidirá se o mantém ou o rejeita.

O Veto como Forma de Controle Preventivo de Constitucionalidade

O veto é uma espécie de controle preventivo porque ocorre antes da formação definitiva da lei. Pode ter dois fundamentos:

Tipo de Veto Natureza Fundamento
Veto Político Controle de conveniência e oportunidade Quando o projeto é contrário ao interesse público
Veto Jurídico Controle de constitucionalidade Quando o projeto é incompatível com a Constituição Federal

Exemplo: O Presidente pode vetar um projeto por entender que ele viola a separação dos Poderes (veto jurídico) ou que gera desequilíbrio econômico para o país (veto político).

Prazo e Forma do Veto

O veto deve ser expresso e motivado dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto. O silêncio do Presidente implica sanção tácita, ou seja, aprovação automática do projeto.

O veto não se presume; é necessário ato formal e fundamentado. O Presidente deve comunicar o veto ao Presidente do Senado em até 48 horas, apresentando os motivos formais e materiais da recusa.

Espécies de Veto

Veto Total

Quando o Presidente rejeita todo o projeto de lei, considerando-o integralmente contrário à Constituição ou ao interesse público.

Veto Parcial

Quando o Presidente rejeita apenas parte do texto, devendo, no entanto, abranger artigo, parágrafo, inciso ou alínea por inteiro. Não é possível vetar expressões isoladas, palavras ou trechos de dispositivos.

Essa limitação é expressa no art. 66, §2º, da CF/88, e visa evitar que o Executivo desfigure o conteúdo normativo aprovado pelo Legislativo.

Superação do Veto pelo Congresso Nacional

O veto não encerra o processo legislativo. Após a sua comunicação, o Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias para apreciá-lo em sessão conjunta (unicameral), reunindo Deputados e Senadores.

  • A rejeição do veto exige o voto da maioria absoluta dos membros de cada Casa.
  • Caso o veto seja derrubado, o projeto retorna ao Presidente da República para promulgação.
  • Se o Presidente não o fizer em 48 horas, a competência passa ao Presidente do Senado, e, em último caso, ao Vice-Presidente do Senado Federal.

Consequência: A derrubada do veto faz nascer a lei, ainda que contra a vontade do Presidente da República.

Vícios no Processo de Veto

A ocorrência de vícios formais ou materiais pode afetar a validade da lei:

  • Vício de iniciativa: quando o projeto é proposto por quem não tem competência.
  • Vício de procedimento: quando o veto é feito fora do prazo constitucional (após o 15º dia útil).
  • Vício de motivação: quando o veto não é devidamente fundamentado.

Em qualquer dessas hipóteses, a constitucionalidade da norma poderá ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Doutrina

  • José Afonso da Silva entende o veto como “um poder de controle e de colaboração do Executivo no processo legislativo, cuja função é garantir a harmonia entre os Poderes”.
  • Alexandre de Moraes observa que o veto é “um instrumento de freio recíproco entre Legislativo e Executivo, garantindo o equilíbrio e a racionalidade das decisões legislativas”.
  • Celso Bastos destaca o caráter político do veto como “expressão da função moderadora do Executivo sobre a produção legislativa”.

Jurisprudência Relevante do STF

ADI 5.320/DF (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, 2016)

O STF reafirmou que o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo inconstitucional o veto de expressões isoladas dentro de um dispositivo.

ADI 2.154/DF (Rel. Min. Ellen Gracie, 2003)

O Tribunal assentou que o prazo de 15 dias úteis para o veto é improrrogável e que a omissão do Presidente implica sanção tácita.

MS 24.631/DF (Rel. Min. Celso de Mello, 2004)

O Supremo reconheceu que o veto presidencial é ato político, insuscetível de controle jurisdicional quanto ao mérito (interesse público), mas sujeito ao controle judicial quanto aos aspectos formais.