Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIII – conceder condecorações e distinções honoríficas.
Essa é uma competência privativa, ou seja, exclusiva do Presidente da República, e que não pode ser delegada — salvo se a própria Constituição expressamente autorizar, o que não ocorre nesse inciso.
Portanto, a concessão de condecorações e distinções honoríficas é um ato pessoal do Chefe do Poder Executivo Federal, que decorre da sua posição como Chefe de Estado.
São títulos, medalhas, ordens ou prêmios concedidos pelo Estado brasileiro como forma de reconhecimento de mérito, bravura, serviço público relevante, contribuição à ciência, à cultura, à diplomacia ou à sociedade em geral.
O objetivo é homenagear e valorizar pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à nação.
Essas condecorações não têm caráter jurídico sancionador ou patrimonial, ou seja, não geram direitos, vantagens financeiras ou cargos públicos. Elas têm caráter simbólico e honorífico.
O Presidente da República é o Grão-Mestre ou autoridade máxima das principais ordens e condecorações nacionais, como:
Instituída pelo Decreto nº 22.610/1947, é destinada a premiar serviços relevantes prestados ao país por cidadãos brasileiros ou estrangeiros.
Criada pelo Decreto nº 4.207/2002, homenageia militares e civis que prestaram serviços notáveis ao Exército Brasileiro.
Instituída pelo Decreto nº 51.697/1963, homenageia méritos diplomáticos e serviços relevantes às relações exteriores do Brasil.
Essas ordens são regulamentadas por decretos e concedidas por ato presidencial, geralmente mediante propostas de ministérios ou órgãos competentes, mas a outorga final é sempre do Presidente.
A doutrina classifica essa atribuição como uma competência simbólica e representativa, integrante das funções de Chefe de Estado, e não propriamente de governo ou de administração.
“A concessão de condecorações é manifestação típica da Chefia de Estado, relacionada à representação do país e à valorização de pessoas e instituições que prestam relevantes serviços à Nação.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2023).
“O inciso XIII do art. 84 reflete a função honorífica e representativa do Presidente, que simboliza a unidade nacional e confere distinções em nome do Estado brasileiro.” (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2022).
Embora o ato seja de natureza discricionária e simbólica, a administração pública está vinculada aos princípios do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Portanto:
Embora não haja intensa judicialização sobre o tema, alguns precedentes tratam de limites da atuação presidencial e dos efeitos simbólicos desses atos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que atos presidenciais de natureza simbólica ou honorífica, como a concessão de condecorações, são atos políticos e discricionários, não sujeitos a controle jurisdicional de mérito, salvo em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade.
Reafirmou-se que atos discricionários do Presidente da República (aqui, em tema de indulto, mas aplicável por analogia) devem respeitar os princípios da Constituição, mas o mérito político não é revisável pelo Judiciário.