Dentro da estrutura constitucional brasileira, a celebração de tratados, convenções e atos internacionais é uma das competências privativas do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 84, VIII, CF/88 – Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Essa atribuição coloca o Chefe do Poder Executivo no centro da política externa brasileira, conferindo-lhe a função de representar o Estado nas relações internacionais e de manifestar, em nome da República Federativa do Brasil, o consentimento em obrigar-se por tratados e convenções internacionais.
A expressão “tratados e convenções” é considerada redundante pela maior parte da doutrina. Ambos os termos são utilizados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) — ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 7.030/2009 — e designam acordos internacionais celebrados por escrito entre Estados e regidos pelo Direito Internacional.
Segundo o artigo 2º, §1º, “a” da Convenção de Viena:
“Entende-se por ‘tratado’ um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja sua denominação específica.”
Assim, tratado e convenção são sinônimos para fins jurídicos.
Os tratados possuem elementos formais semelhantes aos dos negócios jurídicos do direito civil:
Exemplo de exceção: A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), embora não tenham natureza de tratado, adquiriram força normativa costumeira no direito internacional contemporâneo.
Os tratados podem ser classificados conforme diferentes critérios:
Além dos tratados, o Direito Internacional reconhece outras formas normativas e instrumentos complementares:
São normas imperativas e inderrogáveis, que prevalecem sobre qualquer tratado ou costume contrário. De acordo com o art. 53 da Convenção de Viena, um tratado é nulo se contrariar uma norma de jus cogens.
Exemplos de jus cogens:
Essas normas possuem superioridade hierárquica e somente podem ser substituídas por outra norma de jus cogens posterior.
São obrigações devidas à comunidade internacional como um todo, e não apenas a um Estado específico. Exemplo: dever de prevenir e punir o genocídio.
A soft law é composta por instrumentos não vinculantes, mas que exercem pressão política e moral sobre os Estados (“power of shame”). Exemplos:
Segundo o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Congresso Nacional:
“Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.”
Portanto:
A denúncia é o ato pelo qual o Estado se desvincula de um tratado internacional.
O Supremo Tribunal Federal entende que, se o Congresso Nacional participou da aprovação do tratado, ele também deve participar da denúncia.
STF, ADI 1625/DF (Rel. Min. Celso de Mello, j. 1997):
O Congresso Nacional deve participar da denúncia de tratados cuja aprovação tenha exigido sua manifestação legislativa.
STF, RE 466.343/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2008):
Reconheceu-se que tratados internacionais de direitos humanos aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos de cada Casa legislativa têm status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF).