Abertura da sessão legislativa

A abertura da sessão legislativa marca o início oficial dos trabalhos do Congresso Nacional em cada ano, estabelecendo o marco inicial do exercício civil e financeiro no âmbito do Poder Legislativo. Esse momento possui relevância constitucional, política e financeira, pois nele o Presidente da República exerce uma de suas competências privativas, conforme o art. 84, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

Fundamento Constitucional

“Compete privativamente ao Presidente da República: XI – enviar mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias.

Esse dispositivo expressa o dever político do Chefe do Poder Executivo de prestar contas iniciais sobre a situação nacional e de apresentar diretrizes de governo para o exercício que se inicia. Trata-se de um ato político de comunicação entre os Poderes, que reforça o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República (art. 2º, CF/88).

Estrutura do Calendário Legislativo

A compreensão da abertura da sessão legislativa exige distinguir quatro noções fundamentais que compõem o calendário parlamentar:

Termo Duração Significado
Sessão Diária É o encontro cotidiano de trabalho parlamentar — o “dia de plenário”.
Período legislativo 6 meses Divide o ano em duas partes: de 2 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, caput, CF/88).
Sessão legislativa 1 ano Corresponde ao conjunto das atividades legislativas de um ano civil.
Legislatura 4 anos É o ciclo completo do mandato dos deputados federais e estaduais, e dos vereadores.

Legislatura e Renovação Parlamentar

A legislatura acompanha o mandato de quatro anos dos deputados e vereadores. No caso do Senado Federal, cujos mandatos duram oito anos, a renovação é alternada, ocorrendo na proporção de um terço e dois terços a cada eleição. Assim:

  • Uma legislatura = um mandato completo de deputado federal.
  • Uma legislatura = metade do mandato de um senador.

Essa distinção é essencial para compreender a continuidade do funcionamento do Congresso Nacional.

Sessão Legislativa e Exercício Financeiro

A sessão legislativa coincide com o ano civil e financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro). Essa coincidência é relevante porque o exercício financeiro é o período de vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) — principal instrumento de execução do orçamento público.

A abertura da sessão legislativa marca, portanto, o início do ciclo orçamentário anual, vinculando o planejamento governamental à fiscalização do Congresso Nacional.

Abertura da Sessão Legislativa: Atos e Significados

A sessão legislativa ordinária tem início em 2 de fevereiro de cada ano (art. 57, caput, CF/88). Na ocasião, o Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional:

  1. Mensagem presidencial – exposição da situação política, econômica e social do país;
  2. Plano de governo – diretrizes, metas e medidas que pretende adotar no exercício;
  3. Solicitações de providências – pedidos de aprovação legislativa necessários à execução de suas políticas.

Esse ato tem valor político e simbólico, semelhante ao “discurso do Estado da União” nos Estados Unidos. É uma forma de prestação de contas e de coordenação entre os Poderes, reforçando a transparência e a responsabilidade administrativa do Executivo perante o Legislativo.

Relação com o Ciclo Orçamentário

A abertura da sessão legislativa também se conecta ao processo orçamentário e às leis de planejamento governamental:

Instrumento Finalidade Duração aproximada
Plano Plurianual (PPA) Define diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (4 anos). Coincide com a legislatura.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Estabelece metas e prioridades, orientando a elaboração da LOA. Vigência anual, elaborada 6 meses antes da LOA.
Lei Orçamentária Anual (LOA) Estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro. Vigência de 1 ano.

Prestação de Contas e Fiscalização

Além de enviar sua mensagem e plano de governo, o Presidente está sujeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Congresso Nacional (art. 70, CF/88).

Diversos órgãos e relatórios integram esse controle:

  • CNJ (Conselho Nacional de Justiça): envia relatórios anuais ao Congresso.
  • CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público): envia relatórios semestrais.
  • TCU (Tribunal de Contas da União): presta contas trimestrais e anuais.
  • Poder Executivo: envia relatórios mensais e bimestrais sobre execução orçamentária, dívida e precatórios.

Esses instrumentos reforçam a transparência administrativa e garantem que o Legislativo exerça o controle político-financeiro previsto na Constituição.

Consequências e Responsabilidade Política

O descumprimento dos deveres associados à mensagem presidencial e à execução do plano de governo pode configurar responsabilidade política do Presidente da República, nos termos do art. 85 da CF/88, que define os crimes de responsabilidade.

Por exemplo, a omissão na prestação de contas ou o desrespeito ao orçamento aprovado podem ensejar impeachment (art. 85, VI e VII).

Jurisprudência Relevante

STF – ADI 1.779/DF

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa é ato político típico, não sujeito a controle jurisdicional, salvo se houver violação direta de preceito constitucional (Rel. Min. Celso de Mello).

STF – MS 24.631/DF

O envio tardio de informações ou planos de governo não gera nulidade automática, mas pode configurar irregularidade política passível de sanção pelo Congresso Nacional.

STF – ADI 5.182/DF

O Tribunal reiterou a vinculação entre o plano de governo apresentado na abertura da sessão legislativa e a execução orçamentária, afirmando que a transparência e a publicidade são princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).