A abertura da sessão legislativa marca o início oficial dos trabalhos do Congresso Nacional em cada ano, estabelecendo o marco inicial do exercício civil e financeiro no âmbito do Poder Legislativo. Esse momento possui relevância constitucional, política e financeira, pois nele o Presidente da República exerce uma de suas competências privativas, conforme o art. 84, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
“Compete privativamente ao Presidente da República: XI – enviar mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias.”
Esse dispositivo expressa o dever político do Chefe do Poder Executivo de prestar contas iniciais sobre a situação nacional e de apresentar diretrizes de governo para o exercício que se inicia. Trata-se de um ato político de comunicação entre os Poderes, que reforça o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República (art. 2º, CF/88).
A compreensão da abertura da sessão legislativa exige distinguir quatro noções fundamentais que compõem o calendário parlamentar:
| Termo | Duração | Significado |
|---|---|---|
| Sessão | Diária | É o encontro cotidiano de trabalho parlamentar — o “dia de plenário”. |
| Período legislativo | 6 meses | Divide o ano em duas partes: de 2 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, caput, CF/88). |
| Sessão legislativa | 1 ano | Corresponde ao conjunto das atividades legislativas de um ano civil. |
| Legislatura | 4 anos | É o ciclo completo do mandato dos deputados federais e estaduais, e dos vereadores. |
A legislatura acompanha o mandato de quatro anos dos deputados e vereadores. No caso do Senado Federal, cujos mandatos duram oito anos, a renovação é alternada, ocorrendo na proporção de um terço e dois terços a cada eleição. Assim:
Essa distinção é essencial para compreender a continuidade do funcionamento do Congresso Nacional.
A sessão legislativa coincide com o ano civil e financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro). Essa coincidência é relevante porque o exercício financeiro é o período de vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) — principal instrumento de execução do orçamento público.
A abertura da sessão legislativa marca, portanto, o início do ciclo orçamentário anual, vinculando o planejamento governamental à fiscalização do Congresso Nacional.
A sessão legislativa ordinária tem início em 2 de fevereiro de cada ano (art. 57, caput, CF/88). Na ocasião, o Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional:
Esse ato tem valor político e simbólico, semelhante ao “discurso do Estado da União” nos Estados Unidos. É uma forma de prestação de contas e de coordenação entre os Poderes, reforçando a transparência e a responsabilidade administrativa do Executivo perante o Legislativo.
A abertura da sessão legislativa também se conecta ao processo orçamentário e às leis de planejamento governamental:
| Instrumento | Finalidade | Duração aproximada |
|---|---|---|
| Plano Plurianual (PPA) | Define diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (4 anos). | Coincide com a legislatura. |
| Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | Estabelece metas e prioridades, orientando a elaboração da LOA. | Vigência anual, elaborada 6 meses antes da LOA. |
| Lei Orçamentária Anual (LOA) | Estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro. | Vigência de 1 ano. |
Além de enviar sua mensagem e plano de governo, o Presidente está sujeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Congresso Nacional (art. 70, CF/88).
Diversos órgãos e relatórios integram esse controle:
Esses instrumentos reforçam a transparência administrativa e garantem que o Legislativo exerça o controle político-financeiro previsto na Constituição.
O descumprimento dos deveres associados à mensagem presidencial e à execução do plano de governo pode configurar responsabilidade política do Presidente da República, nos termos do art. 85 da CF/88, que define os crimes de responsabilidade.
Por exemplo, a omissão na prestação de contas ou o desrespeito ao orçamento aprovado podem ensejar impeachment (art. 85, VI e VII).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa é ato político típico, não sujeito a controle jurisdicional, salvo se houver violação direta de preceito constitucional (Rel. Min. Celso de Mello).
O envio tardio de informações ou planos de governo não gera nulidade automática, mas pode configurar irregularidade política passível de sanção pelo Congresso Nacional.
O Tribunal reiterou a vinculação entre o plano de governo apresentado na abertura da sessão legislativa e a execução orçamentária, afirmando que a transparência e a publicidade são princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).