O Texto Original do Estatuto da Advocacia dizia que o advogado tinha imunidade profissional por injúria, difamação ou desacato.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", pois a imunidade profissional visa garantir a liberdade de debate e defesa, mas não pode servir de escudo para agressões gratuitas à autoridade do juiz ou de servidores. O desacato afronta a autoridade do Estado, não sendo coberto pela imunidade.
Portanto, o Advogado pode ser preso/processado por desacato.
O Estatuto dizia que o advogado preso provisoriamente tinha direito a Sala de Estado Maior, "assim reconhecidas pela OAB".
O STF declarou inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB". Quem define o que é uma dependência militar (Estado Maior) é o Estado (Forças Armadas/Polícia Militar), e não a OAB. A OAB não tem competência administrativa para inspecionar e "homologar" salas dentro de quartéis.
A prerrogativa da sala continua existindo. Apenas retirou-se o poder da OAB de dizer se a sala serve ou não.
O inciso VI diz que o advogado pode "ingressar livremente" nas salas de sessões, cartórios, gabinetes, etc. O Supremo decidiu que essa "livre entrada" não é absoluta.
O advogado deve respeitar horários de expediente e normas de segurança (como passar por detector de metais ou identificar-se na portaria). A prerrogativa não autoriza o advogado a entrar no gabinete do juiz fora do horário ou invadir áreas de segurança restrita sem controle.
O Estatuto diz que o advogado pode usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, para esclarecer equívoco ou dúvida.
O Tribunal manteve o direito, mas ressaltou que ele deve ser exercido com bom senso e respeito à condução dos trabalhos pelo presidente da sessão. O juiz/presidente continua com o poder de polícia para evitar abusos ou tumulto processual. Não é um "direito de interromper" a qualquer momento sem justificativa plausível.
O Estatuto utilizava o termo "requisitar" (que soa como ordem) para obtenção de certidões e documentos em repartições.
Para o STF, onde se lê "requisitar", deve-se entender no sentido de requerer/solicitar. O advogado não é autoridade administrativa para dar ordem a funcionário público. Ele pede (exerce direito de petição). Se negarem injustamente, ele usa os recursos ou remédios cabíveis. Contudo, o STF ressalvou que a requisição é válida quando o advogado precisa de documentos para instruir defesa, mas deve pagar as custas (emolumentos) respectivas, salvo isenção legal.
Questionou-se o direito do advogado de falar com preso "incomunicável".
O Supremo manteve a prerrogativa. Entendeu que a incomunicabilidade do preso (prevista no Estado de Defesa/Sítio ou em casos extremos) não atinge o direito de defesa técnica. O advogado é o elo do preso com o mundo jurídico e com a legalidade, logo, não pode ser impedido de entrar.