Das eleições e dos mandatos

Término dos Mandatos (Art. 65)

A regra de transição de poder na OAB possui uma peculiaridade cronológica importante para garantir que o sistema federativo funcione.

Para os membros dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência (CAA), o mandato se extingue no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato. Os novos eleitos tomam posse no dia 1º de janeiro seguinte.

Para os Conselheiros Federais, o mandato se estende um pouco mais. Ele se extingue no dia 31 de janeiro do ano seguinte à eleição. A posse ocorre em 1º de fevereiro.

Cabe relembrar que a eleição do Conselho Federal é indireta. Primeiro, as Seccionais precisam ser eleitas e empossadas (em janeiro). Só então os Conselheiros Federais eleitos pelas Seccionais viajam a Brasília para, em fevereiro, elegerem a Diretoria do Conselho Federal. Por isso que há essa diferenciação

Requisitos para Candidatura (Art. 66)

Os requisitos são cumulativos.

Requisitos Básicos (Caput)

Para ser candidato a qualquer cargo, o advogado deve:

  1. Situação Regular: Estar em dia com a anuidade (adimplente).
  2. Efetivo Exercício: Estar exercendo a profissão regularmente há mais de:
    • 5 anos: Para cargos na Diretoria (Presidente, Vice, etc.) e Conselho Federal.
    • 3 anos: Para cargos de Conselheiro Seccional e de Subseções.
  3. Não ocupar cargo exonerável ad nutum: Quem ocupa cargo de confiança (livre nomeação e exoneração) em órgãos públicos não pode ser candidato, para evitar uso da máquina pública na eleição da Ordem.

O candidato também deve ter reputação ilibada, não podendo ter sofrido condenação em processo disciplinar da OAB, salvo se já tiver obtido a reabilitação.

Novas Vedações (Lei 14.612/2023)

Em 2023, o Estatuto foi alterado para incluir rigorosas barreiras éticas relacionadas à violência e discriminação. O candidato não pode ter condenação (transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado) por:

  • Violência contra a Mulher (Lei Maria da Penha);
  • Feminicídio;
  • Assédio Moral;
  • Assédio Sexual;
  • Lesão Corporal, Calúnia, Difamação ou Injúria (se praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino);
  • Discriminação ou Preconceito (Raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual, identidade de gênero, ou contra pessoa com deficiência).

Esta alteração reflete a política de "Tolerância Zero" da OAB com advogados agressores ou discriminadores, impedindo que estes representem a classe.

Composição das Chapas e Paridade (Art. 66 e Normas Complementares)

Embora o Art. 66 fale que a chapa deve ser completa, as regras detalhadas de composição vêm do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal, que têm força normativa.

A eleição na Seccional exige que a chapa apresente nomes para todos os cargos:

  • Diretoria da Seccional;
  • Conselheiros Seccionais;
  • Conselheiros Federais;
  • Diretoria da Caixa de Assistência.

Ainda, nenhuma chapa é registrada se não cumprir:

  • Paridade de Gênero: Mínimo de 50% de candidaturas de cada gênero (homens e mulheres).
  • Cota Racial: Mínimo de 30% de advogados negros (pretos ou pardos).

Essas cotas aplicam-se tanto aos cargos de titulares quanto aos de suplentes.