Das infrações e sanções disciplinares

O Art. 35 estabelece que as sanções disciplinares são quatro:

  1. Censura
  2. Suspensão
  3. Exclusão
  4. Multa

Censura (Art. 36)

É a pena mais leve. Ela não impede o advogado de trabalhar, mas fica registrada em seus assentamentos funcionais (o advogado deixa de ser o que seria um "réu primário" perante a OAB).

Vale destacar que a censura não é publicada no Diário Oficial. É um registro interno.

Principais Infrações que geram Censura (Art. 34):

Geralmente, são faltas leves ou violações de regras de conduta e publicidade.

  • Violar o Código de Ética: Qualquer violação do CED que não tenha pena mais grave prevista é punida com censura.
  • Violar o Estatuto: Violar preceito do Estatuto ou Regulamento Geral (ex: não ter escritório adequado).
  • Publicidade Irregular: Fazer propaganda imoderada, captar causas indevidamente (o famoso "angariar clientes").
  • Advogar contra literal disposição de lei: Salvo se for para arguir inconstitucionalidade.
  • Violar sigilo profissional: (Cuidado: se for grave, pode virar suspensão, mas a tipificação base é censura).

Advertência (Art. 40, Parágrafo Único)

Se o advogado cometer uma infração punível com Censura, mas tiver atenuantes (ex: ser primário), a censura pode ser convertida em Advertência. A advertência é feita em ofício reservado, sem registro nos assentamentos. É apenas um aviso.

Suspensão (Art. 37)

O advogado fica proibido de exercer a profissão em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses. A suspensão, por impedir o exercício, precisa necessariamente ser pública.

Principais Infrações que geram Suspensão:

  1. Reter ou Extraviar Autos: Pegar o processo e não devolver, prejudicando o andamento.
  2. Locupletamento (Dinheiro): Receber dinheiro do cliente e não repassar, ou prestar contas (apropriar-se de valores).
  3. Inépcia Profissional: Cometer erros grosseiros reiteradamente.
  4. Conduta Incompatível: Embriaguez habitual ou toxicomania (drogas) no exercício da profissão.
  5. Reincidência em Censura: Quem já tomou censura e erra de novo (mesmo erro ou outro leve) leva suspensão.

A Regra da Prestação de Contas (Art. 37, § 1º e 2º)

Normalmente, a suspensão dura no máximo 12 meses. Porém, existem duas exceções onde a suspensão dura até que o advogado resolva o problema (pode durar anos):

  1. Falta de Pagamento à OAB: O advogado suspenso por não pagar a anuidade só volta quando pagar (hoje, para suspender por inadimplência, exige-se processo disciplinar rigoroso).
  2. Recusa em Prestar Contas ao Cliente: Se o advogado pegou dinheiro do cliente e não prestou contas, ele fica suspenso até prestar as contas e devolver o dinheiro (se for o caso), mesmo que passe de 12 meses.

Exclusão (Art. 38)

É o cancelamento da inscrição. O indivíduo deixa de ser advogado. Para excluir alguém, é necessário o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Seccional.

Causas de Exclusão:

  1. Falsa Prova: Quem obteve a OAB mentindo nos requisitos (ex: diploma falso).
  2. Inidoneidade Moral: Prática de crime infamante ou conduta moralmente repugnante (ex: tráfico de drogas, homicídio qualificado, estelionato grave).
  3. Contumácia: Quem já sofreu a pena de Suspensão por 3 (três) vezes. Na terceira suspensão, abre-se o processo de exclusão.

Multa (Art. 39)

A multa nunca é aplicada sozinha. Ela é sempre cumulativa ("Censura + Multa" ou "Suspensão + Multa") quando há circunstâncias agravantes, o Valor mínimo é de 1 anuidade e máximo de 10 anuidades.

Atenuantes (Art. 40)

A pena pode ser reduzida se o advogado:

  • For primário.
  • Estiver exercendo mandato eletivo ou cargo na OAB.
  • Tiver prestado relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
  • Tiver cometido a falta em defesa de prerrogativa profissional (ex: se exaltou porque o juiz o desrespeitou).

Reabilitação (Art. 41)

O advogado punido pode limpar o nome 1 (um) ano após o cumprimento da pena, desde que prove bom comportamento nesse período e tenha ressarcido os danos (se a infração envolveu prejuízo a alguém).

Nesse caso, O registro da punição é removido dos assentamentos. Ele volta a ser primário.

Prescrição (Art. 43)

O poder da OAB de punir não dura para sempre. O prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva é de 5 anos a partir da data do fato. Já a Prescrição Intercorrente ocorre em 3 anos, caso o processo disciplinar ficar parado na gaveta, sem despacho ou julgamento, por mais de três anos pendente.

Se a infração disciplinar também for crime (ex: apropriação indébita), o prazo de prescrição será o da lei penal, e não o de 5 anos do Estatuto.