O Art. 35 estabelece que as sanções disciplinares são quatro:
- Censura
- Suspensão
- Exclusão
- Multa
Censura (Art. 36)
É a pena mais leve. Ela não impede o advogado de trabalhar, mas fica registrada em seus assentamentos funcionais (o advogado deixa de ser o que seria um "réu primário" perante a OAB).
Vale destacar que a censura não é publicada no Diário Oficial. É um registro interno.
Principais Infrações que geram Censura (Art. 34):
Geralmente, são faltas leves ou violações de regras de conduta e publicidade.
- Violar o Código de Ética: Qualquer violação do CED que não tenha pena mais grave prevista é punida com censura.
- Violar o Estatuto: Violar preceito do Estatuto ou Regulamento Geral (ex: não ter escritório adequado).
- Publicidade Irregular: Fazer propaganda imoderada, captar causas indevidamente (o famoso "angariar clientes").
- Advogar contra literal disposição de lei: Salvo se for para arguir inconstitucionalidade.
- Violar sigilo profissional: (Cuidado: se for grave, pode virar suspensão, mas a tipificação base é censura).
Advertência (Art. 40, Parágrafo Único)
Se o advogado cometer uma infração punível com Censura, mas tiver atenuantes (ex: ser primário), a censura pode ser convertida em Advertência. A advertência é feita em ofício reservado, sem registro nos assentamentos. É apenas um aviso.
Suspensão (Art. 37)
O advogado fica proibido de exercer a profissão em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses. A suspensão, por impedir o exercício, precisa necessariamente ser pública.
Principais Infrações que geram Suspensão:
- Reter ou Extraviar Autos: Pegar o processo e não devolver, prejudicando o andamento.
- Locupletamento (Dinheiro): Receber dinheiro do cliente e não repassar, ou prestar contas (apropriar-se de valores).
- Inépcia Profissional: Cometer erros grosseiros reiteradamente.
- Conduta Incompatível: Embriaguez habitual ou toxicomania (drogas) no exercício da profissão.
- Reincidência em Censura: Quem já tomou censura e erra de novo (mesmo erro ou outro leve) leva suspensão.
A Regra da Prestação de Contas (Art. 37, § 1º e 2º)
Normalmente, a suspensão dura no máximo 12 meses. Porém, existem duas exceções onde a suspensão dura até que o advogado resolva o problema (pode durar anos):
- Falta de Pagamento à OAB: O advogado suspenso por não pagar a anuidade só volta quando pagar (hoje, para suspender por inadimplência, exige-se processo disciplinar rigoroso).
- Recusa em Prestar Contas ao Cliente: Se o advogado pegou dinheiro do cliente e não prestou contas, ele fica suspenso até prestar as contas e devolver o dinheiro (se for o caso), mesmo que passe de 12 meses.
Exclusão (Art. 38)
É o cancelamento da inscrição. O indivíduo deixa de ser advogado. Para excluir alguém, é necessário o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Seccional.
Causas de Exclusão:
- Falsa Prova: Quem obteve a OAB mentindo nos requisitos (ex: diploma falso).
- Inidoneidade Moral: Prática de crime infamante ou conduta moralmente repugnante (ex: tráfico de drogas, homicídio qualificado, estelionato grave).
- Contumácia: Quem já sofreu a pena de Suspensão por 3 (três) vezes. Na terceira suspensão, abre-se o processo de exclusão.
Multa (Art. 39)
A multa nunca é aplicada sozinha. Ela é sempre cumulativa ("Censura + Multa" ou "Suspensão + Multa") quando há circunstâncias agravantes, o Valor mínimo é de 1 anuidade e máximo de 10 anuidades.
Atenuantes (Art. 40)
A pena pode ser reduzida se o advogado:
- For primário.
- Estiver exercendo mandato eletivo ou cargo na OAB.
- Tiver prestado relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
- Tiver cometido a falta em defesa de prerrogativa profissional (ex: se exaltou porque o juiz o desrespeitou).
Reabilitação (Art. 41)
O advogado punido pode limpar o nome 1 (um) ano após o cumprimento da pena, desde que prove bom comportamento nesse período e tenha ressarcido os danos (se a infração envolveu prejuízo a alguém).
Nesse caso, O registro da punição é removido dos assentamentos. Ele volta a ser primário.
Prescrição (Art. 43)
O poder da OAB de punir não dura para sempre. O prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva é de 5 anos a partir da data do fato.
Já a Prescrição Intercorrente ocorre em 3 anos, caso o processo disciplinar ficar parado na gaveta, sem despacho ou julgamento, por mais de três anos pendente.
Se a infração disciplinar também for crime (ex: apropriação indébita), o prazo de prescrição será o da lei penal, e não o de 5 anos do Estatuto.