"Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público..."
Este artigo quebra a ideia de que o Juiz (ou o órgão do Ministério Público) está em posição superior ao advogado.
Todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos e O juiz não pode ordenar que o advogado mude sua tese de defesa. O advogado é tecnicamente livre.
O Juiz detém o poder de polícia nas audiências (manter a ordem). O advogado deve respeitar a condução do processo, mas não deve se submeter a abusos de autoridade.
Prerrogativa não é privilégio. Enquanto privilégio é benefício pessoal, prerrogativa é uma garantia dada à defesa para que ela possa enfrentar o Estado (acusação/juiz) de igual para igual. É um direito do cidadão de ser defendido.
O advogado tem direito de exercer a profissão em todo o território nacional, desde que esteja regularmente inscrito na OAB.
Se o advogado atuar habitualmente em outro estado (mais de 5 causas por ano), deve fazer a inscrição suplementar naquela seccional.
A inviolabilidade abrange o escritório, arquivos, dados, correspondência e comunicações (inclusive telefônicas/internet), desde que relativas ao exercício da profissão.
Nos termos da Lei 11.767/2008, a inviolabilidade pode ser quebrada, desde que preenchidos os requisitos cumulativos:
O advogado tem o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos.
Ainda que o Estado decrete a incomunicabilidade do preso (algo excepcional e questionável constitucionalmente), essa restrição não atinge o advogado. Para a visita e orientação verbal, a lei diz que não precisa de procuração. No entanto, para atuar no processo ou ter acesso aos autos sigilosos (Súmula Vinculante 14), a procuração se torna necessária.
O advogado tem direitos específicos se for preso. A lei divide em duas situações:
O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior.
Segundo o STF (ADI 1.127), é uma sala localizada em dependência militar (quartel), sem grades, que ofereça condições mínimas de dignidade e higiene. Não é uma "cela de luxo", mas um ambiente não carcerário. Se na comarca não existir tal sala (o que é muito comum), o advogado tem direito à Prisão Domiciliar.
ADI 1.127 (STF): O Supremo julgou a constitucionalidade do Estatuto. Pontos vitais:
- Confirmou a validade da Sala de Estado Maior.
- Declarou que a presença da OAB na busca e apreensão (Inciso II) é para garantir a inviolabilidade dos documentos dos clientes, e não para obstruir a justiça.
Habeas Corpus e Prisão Domiciliar: O STF tem entendimento firme de que, inexistindo a Sala de Estado Maior, a conversão em prisão domiciliar é um direito subjetivo do advogado, e não uma faculdade do juiz. Celas especiais em presídios (mesmo que separadas dos demais presos) não suprem a exigência da Sala de Estado Maior.