Dos direitos do advogado

Ingresso Livre (Inciso VI)

O advogado pode entrar livremente em salas de sessões, cartórios, secretarias, delegacias e presídios. Entretanto, o STF disse que esse direito deve respeitar normas de segurança (raio-x, identificação) e horários de expediente, salvo para prática de ato urgente ou atendimento de flagrante.

Postura em Audiência (Inciso VII)

O advogado pode permanecer sentado ou em pé e retirar-se de recintos judiciários independentemente de licença. Isso reforça a ausência de hierarquia. O advogado não precisa pedir permissão ao juiz para ir ao banheiro ou levantar-se para gesticular durante uma defesa oral.

Acesso ao Magistrado (Inciso VIII)

O advogado tem o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.

O juiz tem o dever de receber o advogado a qualquer momento do expediente forense. Entretanto, deve-se observar a ordem de chegada, salvo casos de urgência comprovada, além das questões de urbanidade de praxe.

Sustentação Oral (Inciso IX)

O advogado tem direito de sustentar oralmente as razões de recurso ou revisão criminal após o voto do relator (em regra). O CPC/2015 alterou ligeiramente a dinâmica em alguns tribunais (antecipando a sustentação), mas o direito de falar permanece sagrado.

"Pela Ordem" (Inciso X)

O advogado pode usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, para:

  1. Esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações.
  2. Replicar acusação ou censura.

Não é preciso esperar a "vez de falar". Se o juiz está baseando a sentença num fato errado (ex: dizendo que a testemunha viu o réu, quando ela disse que não viu), o advogado pode se manifestar sumariamente.

Atraso do Magistrado (Inciso XX - Antigo e Atual Redação)

Se o juiz não comparecer em 30 minutos do horário marcado para o início da audiência, o advogado pode retirar-se do local.

Não basta ir embora. O advogado deve fazer uma petição ou certidão ali mesmo no protocolo do fórum informando: "Estive aqui às 14h, agora são 14h31 e a autoridade não chegou. Estou me retirando com base no art. 7, XX do EAOAB." Isso evita revelia ou multa por abandono.

Exame de Processos em Cartório (Inciso XIII)

O advogado pode examinar, em qualquer órgão (Judiciário, Administrativo, Policial), autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar e tomar apontamentos.

Se o processo estiver sob sigilo (segredo de justiça), o advogado precisa de procuração para ter acesso.

Súmula Vinculante 14 (Inciso XIV)

O Estatuto diz que o advogado pode examinar autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade. O STF pacificou o tema com a Súmula Vinculante 14:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  • Diligência Já Realizada (Ex: Depoimento já tomado, laudo pericial pronto): O advogado TEM acesso. Negar é crime de Abuso de Autoridade.
  • Diligência em Andamento (Ex: Interceptação telefônica ocorrendo agora): O advogado NÃO tem acesso, para não frustrar a prova.

Carga dos Autos (Inciso XV e XVI)

O advogado pode retirar os autos (levar para o escritório) pelos prazos legais, salvo processos em Segredo de Justiça (sem procuração), existência de Prazo Comum (prazo correndo para autor e réu ao mesmo tempo) ou se o advogado reteve autos indevidamente no passado e foi punido com a suspensão do direito de retirada.

Dever de Sigilo e Testemunho (Inciso XIX)

O advogado tem o direito (e o dever) de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

É questão de ordem pública. Mesmo que o cliente permita, o advogado deve recusar-se a depor sobre o que soube em razão do ofício. Isso garante a total confiança cliente-advogado.

Desagravo Público (Inciso XVII e § 5º)

O Desagravo é uma medida política e moral da OAB em defesa do advogado ofendido, quando o advogado é ofendido em razão do exercício da profissão ou de cargo na OAB.

É concedido pelo Conselho da OAB (competente). A OAB realiza uma sessão pública (geralmente na frente do local onde ocorreu a ofensa) para ler uma nota de repúdio contra a autoridade ofensora, "lavando a honra" do advogado.

É solicitado pelo próprio advogado ou a OAB pode agir de ofício.

§ 2º: A Imunidade Profissional

Reforça que o advogado tem imunidade por suas manifestações no exercício da profissão, abrangendo Injúria e Difamação.

Deve-se lembrar que não abrange Desacato (conforme ADI 1.127 do STF) e Calúnia (imputar falsamente crime a alguém). Além disso, o advogado pode responder eticamente na OAB se cometer excessos.

§ 3º a § 5º: Prisão e Desagravo

  • § 3º (Prisão em Flagrante): O advogado pode ser preso em flagrante, por motivo ligado à profissão, se o crime for inafiançável. Se for afiançável, não cabe prisão em flagrante.
  • § 4º (OAB na Delegacia): Se preso em flagrante por motivo profissional, a OAB deve estar presente na lavratura do auto. Se a OAB não for chamada, a prisão é nula (relaxamento de prisão imediato).
  • § 5º (Desagravo Público): Se o advogado for ofendido no exercício da profissão, a OAB promove o desagravo (ato público de repúdio) contra a autoridade ofensora.

§ 6º a § 9º: Busca e Apreensão

Estes parágrafos detalham a quebra da inviolabilidade (Inciso II). A busca e apreensão em escritório de advocacia é medida excepcionalíssima e só pode ocorrer como o preenchimento de requisitos cumulativos:

  1. Indício de autoria e materialidade de crime pelo próprio advogado.
  2. Decisão judicial motivada e específica (não pode ser genérica).
  3. Acompanhamento de representante da OAB (obrigatório).
  • Proibição de "Fishing Expedition" (§ 7º): A polícia não pode usar a busca para apreender documentos de outros clientes que não são alvo da investigação. Se apreenderem coisas de terceiros, essa prova é ilícita.
  • Análise de Documentos (§ 9º): O representante da OAB tem o direito (e dever) de impedir a retirada de documentos que não tenham relação com o objeto do mandado.

§ 10º a § 12º: Processo Eletrônico e Audiências

Garantem que o advogado tenha acesso integral a processos eletrônicos e proíbem que falhas no sistema do tribunal prejudiquem o direito de defesa (ex: se o sistema cai no último dia do prazo, o prazo deve ser prorrogado).

Direitos da Advogada (Art. 7º-A - Lei Julia Matos)

Incluído pela Lei 13.363/2016, este artigo visa proteger a maternidade e a infância, garantindo que a advogada não precise escolher entre ser mãe e exercer a profissão.

A lei divide os direitos em quatro categorias de mulheres: Gestante, Lactante, Adotante e a que der à luz.

Direitos da Gestante

Para proteger a saúde da mulher e do bebê durante a gravidez, há a dispensa de passar por raio-X e detectores de metais (basta apresentar atestado médico se solicitado, embora a gravidez visível costume bastar). Ainda, há a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais.

Direitos da Lactante, Adotante e da que Der à Luz

Para garantir o cuidado com o recém-nascido, também há a garantia de acesso à creche onde houver, ou local adequado para atendimento das necessidades do bebê (amamentação/troca).

Preferência nas Audiências (Gestante, Lactante, Adotante, Puérpera)

A advogada não precisa ficar esperando o dia inteiro no fórum. Ela pode ser atendida logo e poder retornar aos cuidados com a criança ou ao repouso, mediante comprovação da condição (ex: atestado ou certidão de nascimento).

Suspensão de Prazos

A advogada Adotante ou que der à luz tem direito à suspensão dos prazos processuais por 30 dias, contados do parto ou da adoção.

Requisitos Obrigatórios:

  1. A advogada deve ser a única patrona da causa (se houver outro advogado na procuração, o prazo não suspende, pois o colega pode trabalhar).
  2. Deve haver notificação por escrito ao cliente (o cliente precisa saber que o processo vai parar por 30 dias).

Embora o foco seja a mulher, vale lembrar que o advogado que se tornar pai tem direito a suspensão de prazos por 8 dias (licença-paternidade processual), desde que também seja o único patrono e notifique o cliente (CPC, Art. 313, § 6º).