Das incompatibilidades e impedimentos

Incompatibilidade (Art. 28)

É a Proibição Total de Advogar. O Artigo 28 lista os cargos que geram incompatibilidade. Se a pessoa ocupa um desses cargos, ela deve se licenciar ou cancelar a OAB.

Chefes do Poder Executivo e seus Vices

Presidente, Vice-Presidente, Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos. Isso vale mesmo que o Vice não assuma o cargo principal. O simples fato de ser Vice já gera incompatibilidade total.

Membros da Mesa do Poder Legislativo

Deputados e Senadores, em regra, têm apenas impedimento. Mas, se eles ocuparem cargos na Mesa Diretora (Presidente da Câmara, Secretário da Mesa, etc.), tornam-se incompatíveis (proibição total).

Membros do Judiciário e Funções Essenciais

Juízes, Promotores (MP), membros de Tribunais de Contas, serventuários da Justiça (quem trabalha no cartório judicial, analistas, técnicos).

Atividades Policiais e Militares

Policiais (Civis, Federais, Militares), Guardas Municipais e Militares da ativa. Salvo Policiais/Militares na reserva remunerada (aposentados) ou reformados, podendo advogar.

Cartorários (Serviços Notariais e de Registro)

Tabeliães e registradores.

Fiscais de Tributos

Ocupantes de cargos que tenham competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos e contribuições parafiscais (ex: Auditor da Receita Federal).

Gestores de Instituições Financeiras (Públicas ou Privadas)

Diretores e gerentes de bancos.

Advocacia Pública (Art. 29)

Os Procuradores da Fazenda, Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Advogados da União não são incompatíveis. Eles são advogados públicos. Sua atuação é restrita à defesa do ente público que os remunera (advocacia vinculada).

Em alguns estados, permite-se que Procuradores do Estado advoguem na área privada (advocacia liberal), desde que não seja contra a Fazenda que os remunera. Mas isso depende de legislação estadual específica. Pelo Estatuto, eles são advogados legítimos.

Impedimento (Art. 30)

É a Proibição Parcial de Advogar. O advogado mantém sua carteira ativa, mas deve respeitar limites.

Servidores Públicos em Geral (Art. 30, I)

A regra geral para qualquer servidor público (que não esteja na lista de incompatibilidade acima) é:

  • Pode advogar para qualquer pessoa.
  • NÃO pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.

Membros do Poder Legislativo (Art. 30, II)

Vereadores, Deputados e Senadores (que não estejam na Mesa Diretora) podem advogar, salvo a favor ou contra:

  1. Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios).
  2. Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas.
  3. Concessionárias ou Permissionárias de serviço público.

Licença e Cancelamento

Na Incompatibilidade Definitiva, há o Cancelamento da inscrição. Nesse caso, se quiser voltar a ser advogado, terá que pedir nova inscrição (mas não precisa fazer a prova da OAB de novo).

Na Incompatibilidade Temporária, há o Licenciamento. O advogado para de pagar anuidade e não pode advogar enquanto durar o cargo. Ao sair, reativa o número antigo.

Docência Jurídica

A atividade de professor de Direito é compatível com outras atividades. O Juiz pode dar aula de Direito, o Policial pode dar aula de Direito.

O fato de dar aula não libera o Juiz ou o Policial para advogar. Eles continuam incompatíveis para a advocacia, mas a docência é permitida.