Para que o bacharel em Direito possa se inscrever como advogado, ele deve cumprir cumulativamente os requisitos listados no Art. 8º do Estatuto. São eles:
O estrangeiro ou o brasileiro que se graduou em Direito fora do país não pode se inscrever automaticamente. O procedimento exige uma sequência de atos:
A idoneidade moral é um requisito subjetivo, mas possui regras objetivas para sua aferição e declaração de inidoneidade. A Declaração de Inidoneidade pode ser suscitada por qualquer pessoa. Para que alguém seja declarado inidôneo, é necessário um processo disciplinar onde a decisão obtenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do conselho competente.
Aquele que foi condenado por crime infamante (crimes graves, hediondos ou que causem repúdio social) não atende ao requisito de idoneidade moral. Nesse caso, a inidoneidade é automática, dispensando a votação de 2/3. Contudo, se houver reabilitação judicial, a inscrição pode ser pleiteada novamente.
O estudante de Direito pode se inscrever na OAB como estagiário para praticar atos de aprendizado supervisionado.
O estagiário deve preencher os mesmos requisitos de idoneidade, capacidade civil, eleitoral e militar do advogado. Além disso, deve ter sido admitido em estágio profissional de advocacia e estar matriculado nos últimos anos do curso jurídico (geralmente a partir do 7º ou 8º semestre).
O estágio profissional tem duração de 2 anos e a inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize o curso jurídico (faculdade), e não necessariamente onde o aluno reside.
O estágio pode ser realizado e mantido por instituições de Ensino Superior (Núcleos de Prática Jurídica), conselhos da OAB e setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
Existe uma situação peculiar para alunos que exercem atividades incompatíveis com a advocacia (ex: Técnico Judiciário, Policial). Esse aluno não pode se inscrever como estagiário na OAB (não terá a "carteirinha" de estagiário). Para que ele possa se formar, a Instituição de Ensino Superior tem a obrigação de fornecer um estágio exclusivamente acadêmico (para fins de aprendizagem e aprovação na matéria), vedada a prática de atos privativos de advocacia externa.
O bacharel em Direito (já graduado) que ainda não se inscreveu como advogado, mas deseja aprender a prática, pode realizar o estágio profissional nos moldes da OAB.
Em casos de pandemia ou situações excepcionais declaradas pelo Poder Público que impeçam atividades presenciais, o estágio pode ser realizado em regime de teletrabalho ou à distância, não configurando vínculo de emprego.
Se o escritório ou concedente fornecer equipamentos (notebook, celular) ou reembolso de despesas para viabilizar o estágio remoto, isso deve constar expressamente no termo de convênio do estágio. Tais fornecimentos não são considerados salário ou presente, mas ferramentas de trabalho.
Embora o advogado tenha direito de exercer a profissão em todo o território nacional, sua inscrição administrativa deve seguir regras de organização.
A inscrição principal deve ser feita no Conselho Seccional do território onde o advogado pretende estabelecer seu domicílio profissional, a sede principal da atividade de advocacia.
Havendo dúvida sobre qual é a sede principal (ex: o advogado atua tanto em SP e em MG), prevalece o domicílio da pessoa física do advogado (onde ele mora).
Quando o advogado atua fora do seu estado de origem (onde tem a inscrição principal), ele deve observar o limite de habitualidade. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder 5 (cinco) causas por ano em uma seccional diferente da principal.
A partir da 6ª causa, torna-se obrigatória a Inscrição Suplementar naquela seccional específica.
Um advogado inscrito em São Paulo (SP) pega causas em Minas Gerais (MG). Ele pode atuar em 5 processos em MG. Se pegar o 6º processo em MG no mesmo ano, deve fazer a inscrição suplementar na OAB/MG e pagar a anuidade correspondente (geralmente proporcional ou reduzida, dependendo da seccional).
Se houver mudança efetiva e definitiva do domicílio profissional para outro estado (outra unidade federativa), o advogado deve requerer a transferência de sua inscrição principal para o novo Conselho Seccional. Se, ao pedir transferência ou inscrição suplementar, o Conselho Seccional notar algum vício ou ilegalidade na inscrição original (principal), ele deve:
O cancelamento encerra o vínculo do advogado com a OAB. Cancela-se a inscrição do profissional que:
Nos casos de exclusão (2), falecimento (3) e atividade incompatível definitiva (4), o cancelamento é automático (de ofício), ou mediante simples comunicação de qualquer pessoa. O fato gerador é objetivo.
Se a pessoa quiser voltar para a OAB depois (ex: aposentou-se do cargo de Juiz), ela deve fazer um novo pedido de inscrição. Se tudo estiver nos conformes, o advogado receberá um número de OAB novo. Se o cancelamento foi por exclusão disciplinar, o novo pedido exige prova da reabilitação (demonstrar que está apto ética e moralmente para voltar).
Diferente do cancelamento, o licenciamento é temporário. O advogado não perde o número. Licencia-se o profissional que:
A Carteira da OAB (Documento) é de uso obrigatório no exercício da atividade. Por lei federal, constitui prova de identificação civil para todos os fins legais (substitui o RG).
É obrigatória a indicação do Nome e do Número de Inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado.
É proibido anunciar serviços ("Escritório de Advocacia", "Consultoria Jurídica") sem a indicação expressa do: