Da ética do advogado

O Dever de Conduta (Art. 31)

O advogado não é apenas um técnico em leis, ele exerce uma função social.

O advogado deve proceder com lisura (honestidade), tratando a todos com respeito e discrição. No entanto, "respeito" não significa "submissão".

O art. 31, § 1º, é claro ao dizer que o advogado deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão. O parágrafo 2º traz uma regra importante: Nenhum receio de desagradar a magistrado, ao Ministério Público ou a qualquer autoridade deve impedir o advogado. Se a lei está do lado do cliente, o advogado deve agir, mesmo que isso "incomode" o juiz ou o promotor.

Responsabilidade Civil do Advogado (Art. 32)

Natureza Subjetiva

O advogado responde pelos atos que praticar com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Em regra, o advogado não promete ganhar a causa (resultado), ele promete usar todo o conhecimento técnico para tentar ganhar (meio). Por isso, para que o advogado seja condenado a indenizar o cliente, é necessário provar que ele errou (perdeu prazo, não compareceu à audiência, desconhecia a lei básica).

Embora seja uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, § 4º) respeita essa regra, prevendo que a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de dolo ou culpa.

Lide Temerária (Art. 32, Parágrafo Único)

Lide temerária é a "aventura jurídica". É entrar com uma ação absurda, mentirosa, ou criar incidentes processuais apenas para atrapalhar, sabendo que não tem razão.

Se o advogado se une ao cliente (coligado com este) para prejudicar a parte contrária através de uma lide temerária, o advogado responde solidariamente com o cliente. Ou seja, a vítima pode cobrar a indenização tanto do cliente quanto do advogado. Essa responsabilidade solidária não é automática. O Estatuto exige que isso seja apurado em AÇÃO PRÓPRIA.

O juiz da causa principal não pode condenar o advogado a pagar indenização solidária no mesmo processo. É necessário um novo processo para provar o conluio (união de má-fé) entre advogado e cliente.

Obrigatoriedade do Código de Ética (Art. 33)

O artigo 33 dá força de lei ao Código de Ética e Disciplina (CED). O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

O Parágrafo Único estabelece que o Código de Ética regula também os deveres do advogado perante:

  1. A comunidade;
  2. O cliente;
  3. O outro profissional (colegas advogados).

A ética do advogado não se restringe ao fórum. Atos da vida privada que tragam "infâmia" ou manchem a reputação da classe podem gerar processo disciplinar (vide Art. 34, inidoneidade moral).

O Código de Ética e Disciplina (CED)

Para complementar o Art. 33, é importante lembrar dois conceitos do CED que sempre caem junto com esse tema:

  1. Dever de Urbanidade: O advogado deve tratar todos com polidez e respeito (colegas, juízes, serventuários), mas exigir igual tratamento.
  2. Publicidade: A ética regula rigorosamente como o advogado faz propaganda. É proibido mercantilizar a profissão (anúncios em rádio, TV, outdoors são vedados). A publicidade deve ser meramente informativa e discreta.