O ponto de partida fundamental é distinguir a sociedade de advogados das demais sociedades. Trata-se de uma Sociedade Simples de prestação de serviços de advocacia.
A advocacia não é uma atividade empresarial. Portanto, a sociedade de advogados nunca poderá ter características de sociedade empresária (mercantil).
A sociedade (seja ela plúrima ou unipessoal) adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos exclusivamente no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial a sociedade tiver sede.
É proibido o registro em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Juntas Comerciais. Se o cartório registrar, o ato é nulo, pois a competência é exclusiva da OAB.
O Estatuto prevê duas formas de constituição:
No último caso, permite que o advogado individual usufrua de benefícios tributários (pagando menos impostos que a pessoa física).
Nenhum advogado pode:
Essa vedação aplica-se dentro da mesma base territorial do Conselho Seccional (mesmo Estado). É possível integrar sociedades diferentes se elas estiverem em Seccionais diferentes (ex: sócio de uma sociedade em SP e sócio de outra sociedade distinta no RJ), desde que haja inscrição suplementar se necessário.
Se a sociedade criar uma filial em outro estado, o ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade principal e deve ser arquivado no Conselho Seccional onde a filial se instalar.
Os sócios (ou o titular da unipessoal) ficam obrigados à inscrição suplementar naquela seccional da filial (independentemente do número de causas, pois a presença física da filial presume habitualidade).
A Aplicação do Código de Ética é válida às pessoas jurídicas (sociedades) no que couber.
Advogados sócios de uma mesma sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (ex: um sócio advoga para o autor e o outro para o réu na mesma causa).
Procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte.
Um advogado que seja servidor público (Administração Direta, Indireta ou Fundacional) pode ser sócio administrador, desde que:
Para fins tributários, a sociedade deve recolher impostos apenas sobre a receita que efetivamente lhe pertence (sua "fatia" do bolo). Excluem-se da base de cálculo as receitas transferidas a outros advogados ou sociedades parceiras que atuaram no caso. O dinheiro que apenas "passa" pela conta da sociedade para pagar parceiros não é tributado duplamente.
É fundamental não confundir o Sócio com o Associado. O advogado associado trabalha para a sociedade sem vínculo de emprego (CLT) e sem ser dono (sócio). Ele participa dos resultados/lucros conforme contrato.
O associado pode vincular-se a uma ou mais sociedades de advogados ou unipessoais, exigindo-se a pactuação de contrato próprio, averbado no Conselho Seccional da OAB. A OAB fiscaliza rigorosamente para evitar fraudes trabalhistas (usar o contrato de associação para mascarar uma relação de emprego subordinada, a famosa "pejotização" fraudulenta).
A Sociedade de Advogados deve conter o nome de, pelo menos, um advogado responsável. Se o Sócio falecer, o nome pode permanecer na razão social se previsto no ato constitutivo.
No caso da Sociedade Unipessoal, deve conter o nome do titular (completo ou parcial) seguido obrigatoriamente da expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
É vedado o uso de Nome Fantasia, realizar atividades estranhas à advocacia (ex: contabilidade e advocacia juntos) e incluir como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
É permitido que a sociedade tenha sede ou local de trabalho em espaço compartilhado (coworking) com outros escritórios ou empresas, desde que assegurado o sigilo profissional.
A responsabilidade dos sócios pelos danos causados aos clientes é subsidiária e ilimitada. Primeiro executa-se o patrimônio da Sociedade. Se insuficiente, executa-se o patrimônio pessoal dos sócios (sem limite de valor).
A sociedade unipessoal não blinda o patrimônio do advogado contra erros profissionais.
Se um sócio sofrer impedimento ou incompatibilidade temporária (ex: assumir cargo de confiança temporário), ele não é excluído da sociedade.
A situação deve ser averbada no registro. Nesse caso, é vedada a exploração do nome e imagem desse sócio em favor da sociedade durante o período do impedimento.