O Estatuto assegura aos advogados o direito ao recebimento de honorários. Eles se dividem em três espécies principais:
São aqueles livremente pactuados entre o advogado e o cliente. Devem ser preferencialmente escritos (embora o contrato verbal também seja válido, porém mais difícil de comprovar). Não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela de Honorários da Seccional da OAB (infração ética cobrar abaixo, conhecido como aviltamento). É permitida a Cláusula Quota Litis ( ou contrato de risco, onde o advogado recebe apenas em caso de êxito), mas o advogado deve receber, no máximo, o que o cliente receber. O advogado não pode ganhar mais que o cliente (regra do Código de Ética).
Ocorrem quando não há contrato escrito convencionando os honorários ou quando não se chega a um acordo. Nesse caso, o Juiz arbitrará o valor, devendo observar a Tabela da OAB como patamar mínimo. Ele não pode arbitrar valor irrisório.
São pagos pela parte vencida (perdedora) no processo ao advogado da parte vencedora. Pertencem ao advogado, e não à parte. O advogado tem direito autônomo de executá-los (Art. 23).
O advogado tem direito de receber os honorários contratuais (do seu cliente) cumulativamente com os honorários de sucumbência (da parte perdedora).
O contrato escrito de honorários é um título executivo extrajudicial. Isso significa que, se o cliente não pagar, não é preciso entrar com uma ação de cobrança (processo de conhecimento), podendo-se entrar direto com a ação de execução.
Os honorários (tanto contratuais quanto sucumbenciais) têm natureza alimentar. Eles servem para o sustento do advogado. Portanto, têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas em concursos de credores (falência, recuperação judicial). Ainda, por serem verba alimentar, em regra, os honorários não podem ser penhorados por dívidas do advogado (salvo exceções legais, como pagamento de pensão alimentícia).
Se o advogado juntar o contrato de honorários ao processo antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que o valor dos honorários seja pago diretamente ao advogado, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo cliente. Isso só não ocorre se o cliente provar que já pagou o advogado.
O prazo para cobrar honorários é de 5 (cinco) anos, iniciando-se:
Se o advogado notificar o cliente cobrando a dívida, isso não interrompe a prescrição automaticamente da mesma forma que um protesto ou citação judicial faria, mas o reconhecimento da dívida pelo cliente interrompe.
O advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para defender quem não tem condições de pagar e onde não há Defensoria Pública atuante. Ele é pago pelo Estado.
As regras devem seguir a tabela da OAB (embora na prática existam convênios com valores tabelados próprios, o Estatuto fixa a tabela da OAB como referência).
No caso de substabelecimento com reserva de poderes, o advogado original passa o caso para outro, mas continua no processo. A divisão dos honorários deve ser ajustada entre eles. Se houver conflito, o Juiz não intervém; a OAB resolve (Tribunal de Ética).
Já no caso de Substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado sai totalmente. Ele tem direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado até aquele momento.
Algumas disposições relevantes dos honorários que estão dispostas no CPC são: