Do advogado empregado

A relação de emprego do advogado não retira a sua isenção técnica nem reduz a sua independência profissional. Embora o advogado empregado tenha carteira assinada e deva obediência ao empregador (cumprir horário, normas internas, usar uniforme se exigido), o empregador não pode intervir na convicção jurídica do advogado.

É vedado, por exemplo, o chefe obrigar o advogado a assinar uma petição com uma tese que ele considera ilegal ou imoral.

Vale ressaltar que aplica-se ao advogado empregado as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) naquilo que não for conflitante com o Estatuto da OAB. O Estatuto é norma específica (lex specialis) e prevalece sobre a CLT.

Jornada de Trabalho (Art. 20)

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais.

Dedicação Exclusiva (8 horas)

A jornada pode ser estendida para o padrão comum (8 horas diárias / 44 semanais) em duas hipóteses principais:

  1. Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
  2. Regime de Dedicação Exclusiva: Se o contrato de trabalho contiver expressamente a cláusula de "Dedicação Exclusiva".

O Regulamento Geral do Estatuto (Art. 12) determina que, para novos contratos, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista. Se não estiver escrito no contrato, presume-se a jornada de 4 horas.

Horas Extras (Art. 20, § 2º)

As horas trabalhadas que excederem a jornada normal (seja ela de 4h ou 8h, dependendo do contrato) são remuneradas com um adicional de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

É diferente do previsto na CLT, onde o adicional é de 50%.

Adicional Noturno (Art. 20, § 3º)

Para o advogado, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20h de um dia e as 5h do dia seguinte. O valor da hora noturna é acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Novamente, há diferença do previsto na CLT: o horário noturno é das 22h às 5h, com adicional de 20%.

Honorários de Sucumbência (Art. 21)

Os honorários de sucumbência (aqueles pagos pela parte perdedora no processo) pertencem ao advogado empregado

Geralmente, esses valores são rateados entre todos os advogados do setor jurídico da empresa ou do escritório, conforme regras estabelecidas em acordo.

O salário mensal pago pelo empregador não substitui os honorários de sucumbência, nem os honorários de sucumbência servem para pagar o salário. São verbas distintas. Acordos coletivos podem estipular formas diferentes de rateio, mas a titularidade primária é dos advogados, não do patrão (salvo disposição muito específica em contrato regido por normas coletivas que digam o contrário, mas a regra do Estatuto é protecionista).

Teletrabalho

A Lei nº 14.365/2022 alterou o Estatuto para incluir a possibilidade do trabalho não presencial.

O teletrabalho deve ser objeto de ajuste no contrato. Neste regime, o advogado tem direito a reembolso de despesas (internet, energia, equipamentos) se não forem fornecidos pelo empregador e ao "tempo de desconexão" (respeito aos horários de descanso).